PL PROJETO DE LEI 1583/2023
Projeto de Lei nº 1.583/2023
Dispõe sobre capacitação destinada aos profissionais médicos da Atenção Básica, referente à doença Retinopatia Diabética e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigado o Poder Executivo a promover, a cada doze meses, capacitações sobre a Retinopatia Diabética no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único – As capacitações se destinam aos profissionais médicos integrantes das equipes de Saúde da Família e da Atenção Primária dos municípios regularmente credenciados no Ministério da Saúde e na Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º – As capacitações deverão:
I – instruir os profissionais sobre a prevenção e o rastreamento da Retinopatia Diabética;
II – difundir as diretrizes do protocolo Clínicas e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética estabelecidas pelo Ministério da Saúde, bem como as suas alterações;
III – ocorrer, preferencialmente, de forma presencial, ou por meio de teleconferência em tempo real.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e/ou credenciamentos com instituições públicas ou privadas para atender às disposições desta lei.
Art. 4º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2023.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: O comprometimento da visão e a cegueira irreversível em razão da Retinopatia Diabética – RD – têm alcançado números alarmantes. Segundo o Ministério da Saúde – MS –, a retinopatia diabética é uma complicação microvascular na retina que afeta cerca de 1 em cada 3 pessoas com Diabetes Mellitus – DM. No Brasil, a incidência da RD é de 24% a 39% da população diabética, sendo estimado que tenha uma prevalência de 2 milhões de casos. Após 20 anos de doença, estima-se que 90% dos diabéticos do tipo 1 – DM1 – e 60% dos do tipo 2 – DM2 – terão algum grau de Retinopatia.
Ainda segundo o MS, pelo fato da perda visual nem sempre estar presente nos estágios iniciais da retinopatia, o rastreamento oftalmológico de pessoas com Diabetes é essencial para permitir o diagnóstico e a intervenção precoce em caso de RD. Estudos internacionais indicam que o risco de cegueira pode ser reduzido para menos de 5% se a retinopatia for diagnosticada e tratada precocemente. Por outro lado, estima-se que 50% dos casos não tratados possam evoluir para cegueira total em 5 anos.
Infelizmente, a incapacidade profissional sobre a temática é um fator preponderante que contribui para o aumento de casos de cegueira em razão da falta de rastreamento precoce que, inevitavelmente, acaba onerando ainda mais os cofres públicos. Neste sentido, dada a importância do rastreamento e diagnóstico precoce, a presente proposição figura como um importante instrumento de saúde pública capaz de reduzir o número de ocorrências de cegueira no Estado de Minas Gerais e levar impactos positivos para todo o sistema de saúde, já que, através da capacitação de rastreio na Atenção Primária – AP –, haverá redução no agravamento dos casos. Logo, reduzir-se-á os custos do Sistema Único de Saúde – SUS – nas intervenções de média e alta complexidade oftalmológica, economizando, assim, recursos públicos que poderão ser utilizados no aprimoramento e execução de outros programas de saúde.
Há de se considerar, também, que a presente propositura, além de priorizar a saúde e o bem-estar dos pacientes, também busca a racionalidade na utilização do erário, pois ações preventivas na saúde não constituem gasto, mas investimento de interesse público.
É válido ressaltar, ainda, que o rastreio preventivo não envolve procedimentos complexos, já que, por meio das capacitações anuais promovidas pela Secretaria de Estado da Saúde – Sesa –, os profissionais médicos dos municípios credenciados poderão fazer o rastreio por meio de um oftalmoscópio, equipamento acessível e disponível em todas as Unidades Básicas de Saúde – UBSs.
Outro ponto que merece atenção é o fato de que, além da cegueira ser algo irreversível, quando ela ocorre, soma-se a ela o surgimento de outros problemas de ordem psicológica, tais como isolamento social e depressão. Estes, por sua vez, contribuem ainda mais para uma significativa perda na qualidade de vida do paciente, algo que esta proposição visa evitar.
Ante ao exposto, restando evidente a importância da presente proposição, requer-se sua aprovação nos termos da lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.