PL PROJETO DE LEI 158/2023
Projeto de Lei nº 158/2023
Torna obrigatória a divulgação dos números de telefones das Polícias Civil e Militar nos petshops, nas clínicas veterinárias e nos estabelecimentos equivalentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigada a afixação de placa nos petshops, nas clínicas veterinárias e nos estabelecimentos equivalentes, na qual devem estar inseridos os números de telefone da delegacia da Polícia Civil ou do batalhão da Polícia Militar mais próximo, visando facilitar a denúncia de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados.
Parágrafo único – O conteúdo da mensagem que será inserida em placa de qualidade e tamanho estabelecidos pela autoridade administrativa será o seguinte: "É crime maltratar, abusar, abandonar ou matar animais silvestres, domésticos ou domesticados – Lei Federal nº 9.605, de 1998. Denuncie: Polícia Civil: 181 – Polícia Militar: 190".
Art. 2º – A obrigatoriedade contida nesta lei se estende a todo estabelecimento prestador de qualquer espécie de serviço destinado a animais.
Art. 3º – O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta lei ensejará, na primeira oportunidade, a advertência do proprietário do estabelecimento, ficando este sujeito ao pagamento de multa, na segunda oportunidade em que for notificado.
Parágrafo único – A multa fixada será de R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo ser duplicada, a critério da autoridade administrativa, em cada reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A presente iniciativa tem o propósito de facilitar a denúncia da prática de maus-tratos aos animais, sobretudo em relação a atos perpetrados em estabelecimentos comerciais, como os denominados petshops, clínicas veterinárias e assemelhados, cujas atividades estejam relacionadas à prestação de serviços ou venda de animais silvestres, domésticos ou domesticados, bem como de produtos a eles destinados.
Pela Constituição de 1998, os animais estão sob tutela do estado e cabe a ele a função de protegê-los. Atos de abuso e de crueldade são crime ambiental e devem ser denunciados à polícia, que formalizará a ocorrência e instaurará um inquérito. A autoridade policial tem a obrigação de fazer uma investigação dos fatos que, em tese, são crime ambiental.
O estímulo à denúncia de situações que configuram crime, particularmente daqueles inseridos na Lei Federal nº 9.605, de 1998, também deve ser efetivado pelo poder público estadual, com a finalidade de coibir a prática de maus-tratos dos animais.
A disponibilização dos telefones das Polícias Civil e Militar no local onde pode ocorrer eventualmente a prática ilegal, mediante a fixação de placas, conforme pretende esta proposição, possibilita o contato do cidadão com o poder público, facilitando o trabalho de investigação da polícia. Ressalte-se que o denunciante pode optar por se manter anônimo.
Caso deseje fazer a denúncia in loco, poderá também se dirigir até a Delegacia Especializada de Investigação de Crimes contra a Fauna, na Rua Piratininga, 105, Carlos Prates, em Belo Horizonte. Orientações podem ser consultadas pelos telefones (31) 3212-1339 ou (31) 3212-1356.
Em face do exposto, apresento esta proposição legislativa, na expectativa de contar com o apoio dos nobres colegas à aprovação dela.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.006/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.