PL PROJETO DE LEI 1567/2023
Projeto de Lei nº 1.567/2023
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Feira do Artesanato de Santana do Araçuaí, localizada em Ponto dos Volantes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado a Feira do Artesanato de Santana do Araçuaí, localizada em Ponto dos Volantes.
Parágrafo único – A feira de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2023.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: Santana do Araçuaí é um distrito de Ponto dos Volantes e fica a 11 km da sede da cidade ligada pela Rodovia MG-646.
Em 2004, o distrito ficou conhecido no mundo inteiro devido a sua produção de artesanato de barro, através da artesã Isabel Mendes da Cunha, que foi premiada pela Unesco, e no ano seguinte recebeu a Ordem ao Mérito Cultural do governo federal, em reconhecimento a sua ação em favor da cultura brasileira. Em 2013 foi homenageada pela então presidente Dilma Roussef durante a abertura da exposição “Mulheres Artistas Brasileiras”, e em 2015 recebeu a Medalha da Inconfidência, homenagem (in memoriam) do governo do Estado de Minas Gerais aos mineiros de destaque que contribuíram com o desenvolvimento do Estado e do País.
Em Santana do Araçuaí é realizada a feira de artesanato. No evento, que acontece no Centro Cultural Isabel Mendes da Cunha, os artesãos expõem suas belíssimas peças. Os turistas podem, além de apreciar e comprar o autêntico artesanato do Vale do Jequitinhonha e, claro, o artesanato da ilustre Dona Isabel, apreciar diversas comidas típicas da região e assistir a shows musicais durante o período da feira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.