PL PROJETO DE LEI 1552/2023
Projeto de Lei nº 1.552/2023
Institui a Política Estadual de Transparência da Rede estadual de Ensino Público do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Transparência nas Escolas Públicas do Estado, com os seguintes objetivos:
I – estabelecer maior interação e participação da comunidade escolar com as instituições de ensino estaduais.
II – levar ao público geral o acesso as informações sobre os gastos realizados pelas instituições.
III – garantir publicidade e transparência dos atos administrativos.
IV – incentivar a fiscalização e o controle interno, externo e social sobre a gestão e a qualidade do ensino público estadual.
Art. 2º – Deverão ser disponibilizadas agrupadas e vinculadas, semestralmente, em plataformas digitais de comunicação, mural escolar de fácil acesso aos profissionais da educação, alunos e comunidade escolar, e ou divulgados em reunião de colegiado:
I – despesas organizadas por categorias e subcategorias:
a) discriminado os números de contratos, valores e o serviço a ser executado.
b) detalhamento individual de compras efetuadas;
c) detalhamento da empresa contratada para realização de obras e serviços, o prazo previsto de início e término, valores, motivo da obra.
II – número de funcionários agrupados por função;
III – cardápio semanal das alimentações ofertadas aos alunos e funcionários;
IV – número de alunos por série;
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2023.
Macaé Evaristo, líder da Bancada Feminina, vice-presidenta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e vice-presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A educação de qualidade é fundamental para a erradicação da pobreza, superação das desigualdades sociais, para o fortalecimento de nossa democracia e para o desenvolvimento de nosso País. Por conta disso, o art.205 da Constituição Federal de 1988 assevera que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Além do mais, ao elencar princípios a serem observados na formulação e execução de políticas públicas na área da educação, o art. 206 do texto constitucional também assevera, dentre outros pontos, que: Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade.
Por certo, sem acesso a informações sobre a formulação, gestão e execução de políticas públicas na área da educação, torna-se inviável a realização da gestão democrática no ensino público ou a observância de um padrão de qualidade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.931/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.