PL PROJETO DE LEI 1539/2023
Projeto de Lei nº 1.539/2023
Dispõe sobre a proibição do uso e aplicação do princípio ativo atrazina no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre o uso de agrotóxicos que contêm o ingrediente ativo atrazina, com o objetivo de evitar ou reduzir a contaminação do solo e de mananciais, além dos riscos à saúde humana.
Art. 2º – Fica proibido o uso e a aplicação de agrotóxicos que contêm o ingrediente ativo atrazina no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2023.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: No Brasil, os herbicidas são os agrotóxicos mais utilizados, devido ao seu combate a ervas daninhas e por serem comumente usados em plantações de milho, soja e cana-de-açúcar, que são lavouras em grande escala no país e com um grande volume de exportação. Dentre os 3 ingredientes ativos mais consumidos para a produção de herbicidas, a atrazina é o único que é proibido na União Européia desde os anos 90, devido ao seu crítico comportamento ambiental de carryover (resíduo do herbicida que se mantém no solo e prejudica as plantações seguintes) e diversos outros problemas causados em solo, aquíferos e na fauna e flora que são expostos a esse produto.
A atrazina é considerada como a maior responsável pela contaminação de águas substerrâneas e nascentes. Em estudo realizado em 22 capitais brasileiras, as substâncias mais encontradas em água potável e de nascente foram a cafeína e atrazina (MACHADO, et al, 2016).
A atrazina é um perigo para a saúde e a segurança dos trabalhadores rurais, das comunidades locais e do meio ambiente. Isso ocorre porque a atrazina pode causar doenças mesmo em doses muito baixas, tornando os limites de segurança indicados ineficazes na proteção dos trabalhadores. Além disso, a fiscalização e o monitoramento são difíceis de serem instalados, devido ao tamanho do território e ao alto índice de analfabetismo funcional entre os trabalhadores rurais.
Estudos científicos apontam que a atrazina pode causar doenças graves e irreversíveis, como distúrbios hormonais, problemas reprodutivos, disfunções neurológicas motoras, cognitivas e comportamentais, supressão do sistema imunológico e até mesmo propriedades cancerígenas. Trabalhadores expostos no ambiente agrícola apresentam maior risco de desenvolver linfoma não-Hodgkin, além de serem mais suscetíveis ao câncer de mama, tireóide, rins e próstata.
Um estudo publicado na revista Environmental Health Perspectives, por exemplo, mostrou que a exposição à atrazina pode aumentar o risco de câncer de mama em mulheres.
No Brasil, a atrazina é usada em diferentes culturas, especialmente cana-de-açúcar, milho e soja.
Na categoria de herbicidas, os triazínicos (no qual triazina é um grupo químico orgânico caracterizado pela fórmula molecular C3H3N3, sendo composto por um anel benzênico e existindo 3 isômeros) são muito utilizados no controle de ervas daninhas no pré-plantio e pós plantio.
Autorizado no Brasil, o princípio ativo ocupou o 5º lugar nas vendas em 2021, somando 37.299 toneladas, o que representa 5% do total dos cerca de 400 produtos registrados no país.
No ano de 2022, o Brasil importou aproximadamente 77.700 toneladas de produtos contendo atrazina, principalmente da China, responsável por cerca de 80% dos suprimentos, de acordo com dados comerciais do governo brasileiro. Os Estados Unidos e Israel também exportaram esse produto químico para o Brasil, conforme indicam os dados disponíveis.
Dessa forma, com a apresentação do presente projeto de lei, busca-se criar um mecanismo de restrição ao uso do herbicida com princípio ativo atrazina, o qual tem trazido danos ao meio ambiente e à saúde humana. Certo de que a aprovação deste projeto de lei trará grandes benefícios ao meio ambiente e à saúde da população do Estado de Minas Gerais, conto com o apoio dos demais pares pela sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.