PL PROJETO DE LEI 1523/2023
Projeto de Lei nº 1.523/2023
Acrescenta os arts. 24-A e 24-B à Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta-se os seguintes arts. 24-A e 24-B e suprimam-se o inciso XV do art. 24 e alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023:
“Art. 24-A – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor – tem como competência coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.
Parágrafo único – Compete à Sedinor a representação do governo estadual no Comitê Regional de Articulação e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – e nos demais agentes de fomento da região.
Art. 24-B – Integra a área de competência da Sedinor, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.
Parágrafo único – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Idene, nos termo de decreto”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de outubro de 2023.
Carlos Henrique (Republicanos)
Justificação: A proposta da criação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor – está em consonância do que previa anteriormente a estrutura administrativa estatuída através da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, para garantir uma maior eficiência da politica pública para a região norte, nordeste de vales do Jequitinhonha e mucuri.
Vale destacar que atualmente, a competência para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste do estado está a cargo da Secretaria de Estado de desenvolvimento Social – Sedese. Entretanto, essa pasta não possui estrutura administrativa específica para desenvolvimento dessa competência, além de possuir inúmeras outras temáticas sob sua responsabilidade.
O que justifica a criação da secretaria supramencionada se escora na assertiva que Minas Gerais espelham em seus 853 municípios, um diagnostico que se comparam aos estados brasileiros em face da diversidade econômica e social de cada uma de suas regiões sendo a região norte com menor índice de desenvolvimento humano. A incidência da pobreza, por exemplo, refere-se a essa quantificação da pobreza para áreas ou populações locais específicas o que permite determinas, por sua vez, a profundidade da pobreza é a média entre a renda dos pobres e a linha da pobreza sendo esses grupos divididos na condição de pobreza ou indigência.
Estudos mostram que, para superar os desafios para o desenvolvimento dos vales do Jequitinhonha e mucuri e região norte, nos cabe, juntamente com os governos – estados e União, discutir com a sociedade quais os instrumentos necessários para potencializar o desenvolvimento sustentável da região, considerando que a agricultura familiar e de subsistência relativizam, principalmente à redução da pobreza, necessitando de politicas publicas que possam potencializar a ampliação da oferta de alimentos seguros, conservação ambiental, produção, preservação e uso eficiente da água, educação e segurança.
Portanto, para dimensionar a pobreza, é necessário e essencial a fim de conduzir as decisões de autoridades públicas, assegurando à população a oportunidade de superar as privações de suas capacidades.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.