PL PROJETO DE LEI 1504/2023
Projeto de Lei nº 1.504/2023
Altera a lei nº 19.990, de 29/12/2011, que cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 4º da Lei nº 19.990, de 26/12/2011, passa a vigorar com seu caput com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4º – Os recursos do FEM serão aplicados exclusivamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:
(…)
§ 1º – Os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham por finalidade a segurança alimentar e, quando promovidas pela perspectiva intersetorial, em programas e ações que tenham relação direta com o enfrentamento à fome e a promoção do direito humano à alimentação adequada.
§ 2º – É vedada a utilização dos recursos do FEM para remuneração de pessoal e encargos sociais, que devem ser custeados por recursos do orçamento geral ou por outros fundos pertinentes que assim o autorizem em suas legislações correlatas, conforme dotações orçamentárias próprias para tal finalidade.”.
Art. 2º – O art. 8º da Lei nº 19990, de 29/12/2011, passa vigorar acrescido do seguinte § 3º-A e seu § 4º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“§ 3º-A – Sem prejuízo das representações previstas no caput, o grupo coordenador do FEM será composto de forma paritária entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil e, para tanto, em número equivalente para que se atinja a paridade, os demais membros serão eleitos por entidades e movimentos sociais de luta pela erradicação da miséria representativos de usuários ou trabalhadores das políticas públicas de abrangência dos programas e ações do FEM.
(…)
§ 4º – (…)
III – analisar, discutir e aprovar a proposta orçamentárias e as despesas a serem realizadas pelo FEM, em conformidade com os planos mencionados nos incisos anteriores, sendo a sua aprovação condição para a efetivação de qualquer despesa;”.
Art. 3º – O § 1º do art. 10 da Lei nº 19.990, de 26/12/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
§ 1º – As competências previstas nos incisos I a III do art. 8° da Lei Complementar n° 91, de 2006, serão exercidas pelo gestor do FEM conjuntamente com seu grupo coordenador, podendo ser atribuída aos demais agentes executores, nos termos de regulamento, a competência prevista no § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006.”.
Art. 4º – O art. 12 da Lei nº 19.990, de 26/12/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - O gestor do FEM ajustará com os demais agentes executores e com o grupo coordenador as metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do FEM, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 91, de 2006.”.
Art. 5º – A Lei nº 19.990, de 26/12/2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A – Ensejará a responsabilização civil, administrativa e criminal do gestor do Fundo de Erradicação da Miséria bem como do ordenador de despesas, na forma da legislação aplicável o descumprimento do disposto nesta Lei, especialmente:
I – a omissão em tomar as providências necessárias para elaboração, aprovação e aplicação do Plano Mineiro de Combate à Miséria e dos planos de trabalhos anuais;
II – a omissão em reunir regularmente grupo coordenador para o exercício de suas atribuições;
III – a utilização dos recursos em desconformidade com as deliberações do grupo gestor e com a finalidade precípua e direta de erradicação da miséria.”.
Art. 6º – A Lei nº 19.990, de 26/12/2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 13-B e 13-C:
“Art. 13-B – O gestor do FEM elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – montante e fonte dos recursos recebidos e aplicados no período;
II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III – oferta e produção de serviços públicos, programas, projetos, ações, atividades, dentre outros, relacionados à erradicação da miséria, cotejando esses dados com os indicadores correlatos da população em seu âmbito regional.
§ 1º – O Poder Executivo deverá comprovar a observância do disposto no caput mediante o envio de Relatório de Gestão aos respectivos Conselhos que integram o grupo coordenador do FEM, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo aos Conselhos emitir pareceres conclusivos sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas do respectivo Fundo, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
§ 2º – O Poder Executivo encaminhará a programação anual do plano de trabalho do FEM aos respectivos Conselhos que integram seu grupo coordenador, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 13-C – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do órgão de controle interno e dos Conselhos que integram o grupo coordenador do FEM, fiscalizará o cumprimento das normas referentes ao FEM e aos recursos por ele recebidos e aplicados, com ênfase no que diz respeito:
I – à elaboração e execução do Plano Mineiro de Combate à Miséria e dos planos de trabalho anuais;
II – ao cumprimento das metas para erradicação da pobreza estabelecidas pelo grupo coordenador do FEM e nas leis orçamentárias;
IV – às transferências dos recursos do FEM;
V – à aplicação dos recursos vinculados do FEM;
VI – à destinação dos demais recursos obtidos pelo FEM;”.
Art. 7º – O § 2º do art. 3º da Lei nº 19.990, de 26/12/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Na hipótese de extinção do FEM, seu patrimônio reverterá ao Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, na forma de regulamento.”.
Art. 8º – Revoga-se o § 4º do art. 5º e o § 3º do art. 10 da Lei nº 19.990, de 29/12/2011.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2023.
Bella Gonçalves (Psol) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Deputada Beatriz Cerqueira (PT) – Betão (PT) – Cristiano Silveira (PT) – Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Lucas Lasmar (Rede) – Macaé Evaristo (PT) – Professor Cleiton (PV) – Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – João Magalhães, líder do Governo (MDB).
Justificação: Recentemente esta Casa Legislativa passou o apreciar o Projeto de Lei 1.295/2023, de autoria do Governador Romeu Zema, o qual suprime a limitação temporal (31 de dezembro de 2022) de incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, destinado ao financiamento de ações do FEM. Diante desse contexto, um intenso trabalho de fiscalização foi realizado pela oposição com vistas a trazer elementos para contribuir na apreciação da matéria. Dentre as irregularidades verificadas e amplamente colocadas nos espaços de deliberação em Comissões e em Plenário se destacam 1) a omissão administrativa em compor e reunir o grupo coordenador do FEM para o exercício de suas atribuições de planejamento, gestão, deliberação e controle sobre as ações executadas com recursos do FEM; 2) a omissão administrativa referente à elaboração e aprovação do Plano Mineiro de Combate à Miséria e dos planos anuais de trabalho, contendo a discriminação das dotações orçamentárias do FEM e a demonstração da aplicação no plano das receitas; 3) a aplicação dos recursos do FEM para finalidades estranhas ao combate à miséria, configurando desvio de finalidade na aplicação dos recursos, inclusive de recursos extraordinários vinculados, e sem aprovação da liberação dos recursos pelo grupo coordenador do FEM. Assim, com vistas a tentar sanar parte dos problemas diagnosticados, no intuito de aprimorar o FEM e coibir as irregularidades administrativas, apresenta-se o presente projeto de lei.
Em relação à aplicação dos recursos do FEM serão aplicados exclusivamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades. Acrescenta-se que os recursos serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham por finalidade a segurança alimentar e, quando promovidas pela perspectiva intersetorial, em programas e ações que tenham relação direta com o enfrentamento à fome e a promoção do direito humano à alimentação adequada. Ainda, veda a utilização dos recursos do FEM para remuneração de pessoal e encargos sociais, que devem ser custeados por recursos do orçamento geral ou por outros fundos pertinentes que assim o autorizem em suas legislações correlatas, conforme dotações orçamentárias próprias para tal finalidade.
No que diz respeito à gestão democrática do FEM, estabelece a paridade entre os representantes do Estado e da sociedade civil no grupo gestor, bem como explicitar o poder deliberativo deste coletivo. Para também explicita que as competências para definições orçamentárias e diretrizes para a aplicação dos recursos serão exercidas pelo gestor do FEM, não isoladamente, mas sim conjuntamente com seu grupo coordenador. No mesmo sentido, estabelece que o gestor do FEM ajustará com os demais agentes executores e com o grupo coordenador as metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do FEM.
Também explicita a responsabilização civil, administrativa e criminal do gestor e do ordenador de despesas nos casos de violação da lei, especialmente quanto ao planejamento, a gestão e a efetivação dos gastos de forma irregular. Na hipótese de extinção do FEM, altera a reversão de seu patrimônio, atualmente prevista para o Tesouro Estadual, passando a ser ao Fundo Estadual de Assistência Social - Feas, na forma de regulamento.
Por fim, acrescenta dispositivos referentes à transparência e ao controle dos recursos do FEM, trazendo para a legislação estadual o modelo já aplicável ao SUS, na forma dos art. 26 e 38 da LC 101/2012.
Assim, em prol da efetividade das políticas de erradicação da miséria, espera-se o apoio dos nobres deputados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lucas Lasmar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.439/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.