PL PROJETO DE LEI 1476/2023
Projeto de Lei nº 1.476/2023
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola em Terras Inóspitas no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola em Terras Inóspitas no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda, bem como a sustentabilidade ambiental, por meio do uso de tecnologia, genética e correção do solo em terras consideradas inicialmente desfavoráveis para a agricultura.
Art. 2º – A Política de Desenvolvimento Agrícola em Terras Inóspitas será embasada na agroinovação e nos seguintes princípios:
I – Uso de tecnologia de ponta e genética avançada para otimizar a produtividade e a resistência das culturas em terras consideradas inóspitas;
II – Realização de estudos de correção e melhoramento do solo para torná-lo apto à agricultura;
III – Promoção da sustentabilidade ambiental, com práticas agrícolas que minimizem os impactos negativos no solo, na água e na biodiversidade.
Art. 3º – Para tornar o ambiente atrativo para investidores e competitivo no mercado, o Estado de Minas Gerais poderá proporcionar os seguintes incentivos:
I – Linhas de crédito especiais e facilitadas para investimentos em tecnologia agrícola, correção do solo e aquisição de sementes de alto desempenho.
II – Incentivos fiscais, tais como isenções e reduções de impostos, para empresas e agricultores que adotarem práticas de desenvolvimento agrícola em terras inóspitas.
III – Apoio à pesquisa científica e à capacitação de agricultores locais para o uso eficaz da tecnologia, da genética e das práticas de correção do solo.
IV – Garantia de suficiência energética e fomento à produção de energia limpa e renovável para garantir o abastecimento necessário para as atividades agrícolas em áreas remotas.
V – Investimento eficiente em infraestrutura de transporte.
Art. 4º – O Estado de Minas Gerais promoverá parcerias com instituições de pesquisa, universidades, empresas privadas e outros atores relevantes para a implementação efetiva da Política de Desenvolvimento Agrícola em Terras Inóspitas.
Parágrafo único – O Estado garantirá condições para que seja priorizada a mão de obra local no desenvolvimento dessa Política.
Art. 5º – Serão incentivados projetos-piloto em regiões inicialmente consideradas desfavoráveis para a agricultura, visando demonstrar os benefícios da tecnologia, da genética, da correção do solo e da infraestrutura de transporte na transformação dessas áreas em locais produtivos.
Art. 6º – O Estado poderá criar um fundo específico para financiar projetos relacionados à Política de Desenvolvimento Agrícola em Terras Inóspitas, bem como destinar recursos do orçamento estadual para essa finalidade.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de setembro de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: A Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola em Terras Inóspitas é essencial para o desenvolvimento sustentável do estado de Minas Gerais. Através do uso de tecnologia, genética e correção do solo, é possível transformar áreas inicialmente desfavoráveis para a agricultura em terras produtivas, promovendo o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, e a sustentabilidade ambiental.
Este projeto de lei estabelece diretrizes claras para a implementação dessa política, bem como os incentivos que o estado pode oferecer para tornar o ambiente favorável a investidores e agricultores. Além disso, busca promover parcerias estratégicas com instituições de pesquisa, universidades e empresas privadas para impulsionar o desenvolvimento tecnológico no setor agrícola.
A Política de Desenvolvimento Agrícola em Terras Inóspitas representa uma oportunidade significativa para Minas Gerais se destacar no cenário agrícola nacional, aumentando sua produtividade, melhorando a qualidade de vida das comunidades rurais e contribuindo para a segurança alimentar e energética do estado, garantindo protagonismo em agroinovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.