PL PROJETO DE LEI 1435/2023
Projeto de Lei nº 1.435/2023
Insere medicamento na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica inserido, no rol de medicamentos de fornecimento gratuito da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais do Estado de Minas Gerais – Rememg –, o composto genérico Tadafila de 5, 10 e 20 mg.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2023.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: Submeto aos digníssimos pares a proposta legislativa que a despeito de parecer singela, tem como pano de fundo o relevante trato da política de saúde masculina no Estado de Minas Gerais.
O medicamento que se pretende fazer inserir é capaz de tratar não apenas casos de disfunção erétil, mas também algumas patologias que acometem mais o gênero masculino e precisam cuidado.
A Relação Nacional de Medicamentos – Rename – introduziu o Tadalafila em seu rol permitindo que Estados e Municípios adotassem o critério de gratuidade no fornecimento desde que se trate de paciente com laudo e receituário de médico credenciado pelo SUS.
Ocorre que Minas Gerais não listou o composto na Rememg, e deixa de fornecer em sua farmácia estadual e nos municípios acarretando com isso uma série de ações judiciais cujo escopo único é obter o direito ao fornecimento do medicamento gratuitamente.
O estado abarrota seus juizados especiais de pequenas causas com pedidos que poderiam ser atendidos facilmente pelas farmácias do SUS.
Ademais, no que pertine à saúde mental do idoso é sabido que quadros depressivos assolam essa população onde a incidência até de autoextermínio prevalece em índices dez vezes maior do que em jovens. E este composto tem a característica de inibir a depressão consoante comprovados estudos. Em anexo, importante artigo referenda tal assertiva.
Nesse sentido, sensível à questão, este parlamentar tem buscado, de um lado, defender a saúde masculina, mormente a do idoso que fica mais suscetível à necessidade da medicação e de outro, desafogar a justiça estadual que tem de lidar com volume alto de demandas sobrecarregando e prejudicando a apreciação de matérias prioritárias.
Pedimos a adesão, apreciação e votação favorável como medida de efetiva prestação de serviço estatal eficiente e amparo a indivíduos em vulnerabilidade e hipossuficiência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.