PL PROJETO DE LEI 1416/2023
Projeto de Lei nº 1.416/2023
Dispõe sobre a utilização das Areias Descartadas de Fundição – ADF – nos setores e produtos que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a utilização das Areias Descartadas de Fundição – ADF – em outros setores ou produtos, conforme especificado nesta lei.
Parágrafo único – A autorização prevista no caput deste artigo terá como premissa contribuir para o desenvolvimento sustentável, com vista a harmonizar os componentes do crescimento econômico, a equidade social e a qualidade ambiental.
Art. 2º – A utilização de ADF, na forma ambiental mais adequada, será destinada à produção de concreto asfáltico, de concreto e argamassa para artefatos de concreto, à fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica, ao assentamento de tubulações e de artefatos para pavimentação, base, sub-base, reforço de subleito, estabilização de solos moles, terraplenagem, áreas desniveladas, execução de estradas, rodovias, reforço de subleito e terraplenagem para edificações, vias urbanas e para cobertura diária em aterro sanitário.
§ 1º – A destinação de ADF prevista no caput deste artigo dependerá da autorização a ser conferida por órgão ambiental competente, conforme dispuser a regulamentação desta lei.
§ 2º – A ampliação da utilização da ADF em destinos não especificados neste artigo poderá ser autorizada pelos órgãos ambientais, mediante a expedição de licença ou de documento hábil.
§ 3º – A destinação de ADF prevista no caput deste artigo constitui elemento essencial ao desenvolvimento sustentável e deverá ser incentivada no âmbito das obras públicas, desde que satisfeitos os procedimentos concernentes à autorização ambiental.
Art. 3º – As definições e os procedimentos para a utilização da ADF, assim como as exigências técnicas a serem observadas pelas empresas geradoras e utilizadoras do material, ficam estabelecidos no Anexo Único desta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2023.
Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
Justificação: Como se sabe, o Brasil é um dos maiores produtores mundiais de ferro fundido. Tal produção aumenta significativamente a cada ano, sendo a areia descartada de fundição – ADF – um dos principais resíduos gerados nos processos de fundição.
As ADFs são classificadas como Resíduos Classe II-A – não perigoso – não inerte e não apresenta ecotoxicidade aguda e crônica.
As indústrias de fundição do Estado de Minas Gerais são significativamente afetadas pelo frete e pelas altas taxas cobradas para utilização de aterros, dados apontam um custo médio de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por tonelada, aproximando um gasto em quase 106 milhões de reais que poderiam ser aproveitados, uma vez que o uso desta areia que seria desperdiçada e além de suprir o uso de recursos naturais, possui um custo elevado, ainda desgasta o meio ambiente.
O cenário em países como Estados Unidos, Espanha, Suécia, Alemanha e Japão o emprego de ADF é observado em obras rodoviárias, assentamento e recobrimento de tubos, agricultura e na construção civil em geral.
Existem várias normas que são aplicáveis ao gerenciamento da ADF, como: Lei Federal nº 12305/2010; ABNT NBR 15702 e ABNT NBR 15984; Decisão de Diretoria CETESB SP nº 152/2007/C/E; Diretriz Técnica FEPAM RS nº 001/10 e a Deliberação Normativa FEAM MG nº 192/2014, Lei SC nº 17.479/18 e Lei/PR nº 21.023/2022.
Outro aspecto importante a ser reiterado é a existência de diversas pesquisas científicas, projetos implantados e aprovados pelos respectivos órgãos de controle, que demonstram que a viabilidade técnica e ambiental do uso da ADF contribui para o desenvolvimento sustentável harmonizando os componentes do crescimento econômico, equidade social e qualidade ambiental.
Dentre as vantagens do uso de ADF como matéria prima em outras aplicações estão:
– Redução de uso de áreas para disposição da ADF em aterros;
– Redução do consumo de recursos naturais (substituição como agregado na construção civil, na fabricação de artefatos de concreto e de cerâmica, etc.);
– Aumento do índice de utilização dos resíduos industriais; Maior sustentabilidade dos processos de geração e utilização de ADF;
– Aumento do controle e gerenciamento de ADF; e
– Redução de custos em obras públicas e privadas com ganhos socioeconômicos construção de rodovias com a aplicação da ADF como base e sub-base; no assentamento de tubulações da rede de esgoto sanitário; dentre outros.
Ainda deve-se levar em conta principalmente que as ADFs são classificadas como Resíduos Classe II-A – não perigoso e não apresenta ecotoxicidade aguda e crônica.
No Brasil, os estados de Santa Catarina e Paraná, foram os estados a regulamentar a utilização da Areia Descartada de Fundição na Construção Civil de forma abrangente e técnica. Isso porque, após a publicação da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), foi possível criar dispositivos legais para resolver os problemas relacionados à resíduos sólidos.
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17.479/2018 – não só autoriza o uso da Areia Descartada De Fundição na construção civil, bem como indica quais os requisitos técnicos devem ser observados em seu Anexo Único.
Já a Lei Estadual do Paraná nº 21023/2022 além da ADF também autoriza o uso dos resíduos de escória e refratários de fundição.
Essa sugestão de lei utilizando-se de argumentos teóricos e práticos bem concisos e que explanam claramente a latente necessidade da proposta de lei em pauta, como por exemplo, o fato do Brasil ser um dos maiores produtores mundiais de ferro fundido, e consequentemente um grande gerador dos resíduos provenientes do processo produtivo deste segmento: as Areias Descartadas de Fundição – ADF's.
Tendo em vista a importância da matéria, esperamos poder contar com o apoio dos nossos ilustres pares nessa Casa para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lucas Lasmar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.258/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.