PL PROJETO DE LEI 1414/2023
Projeto de Lei nº 1.414/2023
Dispõe sobre a disponibilização do código de barra bidimensional QR – QR Code – nas placas de obras públicas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado disponibilizarão eletronicamente, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade de Minas Gerais – Seinfra –, o Código de Barra Bidimensional QR – QR Code – nas placas de obras públicas do Estado, com vistas a garantir a leitura por meio de smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da internet, com informações completas e atualizadas sobre a sua execução.
Parágrafo único – O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o QR Code não prejudicará o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 2º – Na base de dados oficiais na internet, deverão estar disponíveis, para fiscalização pública, os empenhos, as notas fiscais e os eventuais aditivos contratuais lançados, bem como as seguintes informações sobre a execução da obra:
I – objeto da obra;
II – justificativa;
III – população atendida;
IV – valor previsto e valor já gasto;
V – data prevista para o reinício da obra e sua conclusão;
VI – empresa executante, com dados completos;
VII – eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIII – projeto arquitetônico e imagens;
IX – cronograma com a data do prazo de previsão da conclusão da obra.
Parágrafo único – Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da obra por mais de trinta dias, os motivos técnicos ou legais que tenham fundamentado essas medidas também serão disponibilizados.
Art. 3º – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado responsáveis pelo acompanhamento da obra disponibilizarão as informações referentes aos procedimentos licitatórios com interface simples para acesso da população.
Parágrafo único – O Poder Executivo atualizará, mensalmente, as informações e alimentará o banco de dados da interface oficial na internet.
Art. 4º – Os responsáveis por obras em andamento quando da publicação desta lei disponibilizarão, nas placas instaladas ou em painel no canteiro de obras, o QR Code para acesso às informações previstas nesta lei.
Art. 5º – As informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos serão acessíveis às pessoas com deficiência auditiva ou visual ou com limitação física, observadas as diretrizes de acessibilidade para conteúdos da internet.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.
Cassio Soares (PSD)
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo garantir a transparência e a participação da população no acompanhamento de obras públicas do Estado, por meio da disponibilização do QR Code nas placas de obras públicas. A inclusão do código QR nessas placas permitirá que qualquer cidadão, por meio de um dispositivo móvel, tenha acesso imediato a informações detalhadas sobre a obra, como seu objeto, justificativa, custos, empresa responsável, prazos, entre outros dados relevantes, facilitando a fiscalização por parte da sociedade e contribuindo para a redução de possíveis irregularidades.
A proposta também prevê a disponibilização de informações relacionadas aos procedimentos licitatórios e à interação direta entre a população e o setor público por meio de canais de comunicação digital, como chat, e-mail e redes sociais. A adoção do QR Code como meio de acesso às informações das obras públicas se alinha com as tendências tecnológicas atuais e aproveita a crescente utilização de dispositivos móveis pela população. A proposta também promove a acessibilidade, garantindo que as informações sejam disponibilizadas de forma inclusiva.
Portanto, este projeto de lei representa um importante avanço para a transparência e a participação popular na gestão de obras públicas do Estado, contribuindo para o uso eficiente dos recursos públicos e para a prestação de contas à sociedade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.031/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.