PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 14/2023
Projeto de Lei Complementar nº 14/2023
Altera a Lei nº 869/52 para que o servidor com deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, tenha direito ao horário especial no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 207 da Lei nº 869/52 fica acrescido do seguinte renumerando-se o parágrafo único:
“§ 2º – Também será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário bem como ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2023.
Professor Cleiton (PV)
Justificação: A Lei nº 13.370/2016 alterou a redação do Estatuto do Servidor Público Federal para permitir que o servidor público federal que possua filho, cônjuge ou dependente com deficiência, possa ter um horário especial elaborado para que cuide da pessoa com dignidade e exerça, sem problemas, sua profissão. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais não possuem esse direito garantido por lei própria, mas vêm conseguindo vitórias nos Tribunais do Estado, tendo como parâmetro seu direito a dignidade, a isonomia com o servidor federal e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/2003. Todavia, essa interpretação carece de uma ação judicial e uma decisão no mesmo sentido. Muitas vezes, servidores esbarram em gargalos que os impedem de buscar seus direitos junto ao judiciário para que possam trabalhar e cuidar dos seus entes que possuem necessidades especiais. Visando melhorar a situação destes e tornar a situação de todos servidores de Minas igualitária aos servidores federais, possibilitando o acesso a essa decisão a todos os servidores estaduais, avia-se o presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.