PL PROJETO DE LEI 1395/2023
Projeto de Lei nº 1.395/2023
Dispõe sobre o Sistema de Preços Referenciais, com vistas a referenciar as compras e contratações no âmbito dos hospitais públicos e filantrópicos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Estabelece o Sistema de Preços Referenciais do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, composto de Tabelas de Preços de Mercado e de Apuração de Custos de serviços, como referência para compras e contratações, de hospitais públicos e filantrópicos.
§ 1º – A apuração de custos de serviços e preços de mercado de materiais de uso dos hospitais públicos e filantrópicos do estado de Minas Gerais, deverá ser realizada com base no Sistema de Preços disponibilizado pelo TCE/MG.
§ 2º – O Poder Executivo, por meio da Seplag, disponibilizará no site www.compras.mg.gov.br as Tabelas de Preços Referenciais dos hospitais, além de providenciar a sua publicação no Diário Oficial.
§ 3º – Os itens da tabela de Preços Referenciais serão publicados com os códigos do catálogo de materiais do Governo do Estado.
§ 4º – O Poder Executivo publicará as descrições resumidas dos itens de materiais e serviços pesquisados, mantendo a descrição completa no catálogo CATMAS(Sistema Único de Classificação de Material e Serviços) disponível no Portal de Compras www.compras.mg.gov. br.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
II – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração.
Art. 3º – Os hospitais públicos deverão utilizar os valores constantes das Tabelas de Preços Referenciais do TCE/MG como base referencial nas licitações, dispensas, inexigibilidades e demais contratações.
Art. 4º – Os hospitais filantrópicos deverão utilizar os valores das Tabelas de Preços Referenciais do TCE/MG como referencial em suas contratações de serviços e aquisição de bens.
Art. 5º – Nos procedimentos de contratação e aquisição, o preço referencial a ser considerado será aquele em vigência quando da instrução da fase de planejamento, no caso de hospitais públicos, no caso dos os hospitais filantrópicos será aquele vigente quando da autorização de abertura de compra.
Art. 6º – Em caso de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro das contratações de serviços terceirizados em que possua Preço Referencial, deverão ser adotados, como limite, os preços estabelecidos na tabela de Preços Referenciais.
Art. 7º – As Tabelas de Preços Referenciais do TCE-MG para os hospitais públicos e filantrópicos também poderá ser utilizada pelos Municípios.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Toda compra pública exige a prévia definição de um preço de referência. O desafio está em como obter esse parâmetro. A legislação cita diversas vezes “preço” (de mercado, estimado, aceitável, máximo, mínimo, simbólico, irrisório, excessivo, menor).
O Sistema de Preços Referenciais do TCE-MG visa disponibilizar, periodicamente, tabelas e planilhas de preços que reflitam os preços de produtos e serviços praticados no mercado. Tais instrumentos, apurados pelo TCE-MG, serão a base referencial nas licitações, dispensas e inexigibilidades para compra de materiais e contratação de serviços.
Dentre outros benefícios, o Sistema proporcionará: Transparência na gestão do gasto público; Agilidade e eficiência nos processos de aquisição e contratação; Uniformização dos preços pagos por produtos e serviços; Informação acessível a cidadãos e mercado.
Com a implementação de sistema de preços referenciais para os hospitais públicos e filantrópicos promove-se melhoria do gasto, com adequada aplicação dos recursos que são confiados pela população.
Assim, espera-se contribuir para aumentar a eficiência da gestão pública e a melhorar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, reduzindo o desvio e o desperdício do dinheiro público.
Contamos com o apoio dos demais Parlamentares para a aprovação deste importante instrumento.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.