PL PROJETO DE LEI 1393/2023
Projeto de Lei nº 1.393/2023
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O item 8.1 do Anexo IV da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
(…)
TABELA D
(…)
8.1 – Cédula de identidade – 1ª via ou 2ª via – 2,00”.
Art. 2º – Fica revogado o item 8.2 do Anexo IV da Tabela D da Lei nº 6763, de 1975.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: A população sente, e a impressa repercute, o notório fato de que o valor da taxa de emissão da cédula de identidade em Minas Gerais, em especial a 2ª via, está entre as três mais caras do Brasil (Globo. G1. Redação do Jornal Nacional. Tirar Segunda Via Do Rg Fica Mais Caro Em Alguns Estados: preço em Minas Gerais subiu de R$ 95,41 para R$ 100,74. Em Rondônia, valor é de R$ 153, e no Mato Grosso do Sul, R$ 188. Última atualização em 28 jan. 2023, 20h53. Acesso em: 12 set. 2023. Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2023/01/28/falta-de-dinheiro-impede-brasileiros-de-tirar-segunda-via-do-rg.ghtml>.
Vale mensurar: o preço da 2º via em Minas Gerais subiu de R$ 95,41 para R$ 100,74, isso em razão do valor ser fixado em Ufemg. A 2ª via é o quíntuplo do valor da 1ª via.
Assim, o presente projeto de lei visa corrigir esta distorção, porquanto não há razão mínima para se compreender que o custo de emissão da 2ª via seja cinco vezes maior do que o custo da 1ª via.
Ademais, o valor se mostra exorbitante, considerando-se os custos: impressão em papel-moeda. Ao que parece, o valor se aproxima mais de um possível custo quando da edição do item de 2003 (Lei nº 14.938, de 2003) e de 2012 (Lei nº 20.540, de 2012) do que o presente. Ou seja, distante do avanço tecnológico que hoje possibilita um baixo custo com impressão.
Por fim, não menos importante, os termos vigentes de alto valor parecem descumprir o viés sinalagmático das taxas, notoriamente edificados no art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN.
De todo o exposto, conta-se com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.081/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.