PL PROJETO DE LEI 1346/2023
Projeto de Lei nº 1.346/2023
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o evento Festa da Padroeira do Santuário Arquidiocesano de Santa Luzia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o evento Festa da Padroeira do Santuário Arquidiocesano de Santa Luzia.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo promover e difundir, elevar a autoestima e apreço, reconhecer e valorizar a festa de Santa Luzia, tradicional realização de celebração coletiva da comunidade do município de Santa Luzia.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2023.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: A maior festa religiosa do município de Santa Luzia tem proteção legislativa municipal que a considera Patrimônio Imaterial local. Todos os anos, no dia 13 de dezembro, milhares de fiéis são atraídos para a festa da padroeira vindos de diferentes cidades de Minas e do Brasil.
O evento acontece no Santuário Arquidiocesano de Santa Luzia, na igreja matriz, local que guarda uma das maiores riquezas históricas e artísticas da região, símbolos de fé e religiosidade. (...) As festividades se intensificam às vésperas do 13 de dezembro com 13 noites de novena, oração, penitência e devoção à padroeira, sendo que em cada celebração acontece a benção da Santa. A comunidade de Santa Luzia inicia os preparativos alguns dias antes da festa, enfeitando com flores naturais a Paróquia e, com as famosas bandeiras nas janelas, as casas dos moradores. Com o passar dos anos a comunidade de Santa Luzia foi aumentando o número de moradores e a tradição hoje se estende por toda a cidade, com as trezenas, envolvendo as capelas das comunidades do interior do município.
Com a igreja decorada e a Santa em destaque, a partir do dia 10 de dezembro, iniciam-se as Celebrações Eucarísticas especiais. Neste período as ruas e entorno da Igreja Matriz ficam repletas de fiéis de todo Brasil e de outras partes do mundo. Os devotos da Santa vem cumprir suas promessas ou fazer penitências em pedido ou agradecimento de cura dos olhos. Além de assistir às missas que ocorrem durante todo o dia, passeiam pelas ruas do Centro Histórico, consomem em barraquinhas de comidas, compram artigos religiosos relacionados à Santa e apreciam souvenirs que apresentam características e temáticas locais, tudo sempre acompanhado de queima de fogos artificiais e muita música. (Fonte: https://www.santaluzia.mg.gov.br/v2/index.php/cultura/festa-do-jubileu-de-santa-luzia/).
A grandiosidade da festa se afere não só no aparato organizacional forte e robusto de dias de vibrante celebração e na relevância do evento para a comunidade local mas, sobretudo, pela alta procura de fiéis advindos de localidades várias para professar a fé na protetora dos olhos.
O volume de religiosos atraídos pela celebração ultrapassa 50 mil pessoas, conforme a notoriedade que se apura na notícia anexa do jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais.
A Declaração Universal dos Direitos dos Povos em seu art. 14 prescreve que “Todo povo tem direito às suas riquezas artísticas, históricas e culturais.”
Na mesma linha o art. 216 da Constituição da República prescreve:
“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.”
Quando o dispositivo constitucional menciona que o Poder Público com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e outras formas de acautelamento e preservação atrai a viabilidade do reconhecimento do valor cultural pela via legislativa em perfeita consonância com o que ora se propõe.
Ademais, é sabido que a matéria ambiental pelo tratamento constitucional vigente é de competência concorrente entre União Estados, DF e municípios e que para o impulso do processo legislativo não encontra óbice de usurpação de competência por não se tratar de matéria privativa do Poder Executivo podendo o legislador figurar como titular da proposição.
Demonstrada a relevância e o interesse coletivo prevalente no reconhecimento da festividade, fundamentada a proposição em forte arcabouço constitucional, inclusive supralegal, e moldada em conformidade com a Lei nº 24.219/2022, roga seja recebida para regular tramitação nesta Casa, solicitando a adesão dos nobres pares para a apreciação, deliberação e aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.