PL PROJETO DE LEI 1317/2023
Projeto de Lei nº 1.317/2023
Inclui o artigo 15 e na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, para prever a obrigatoriedade da publicidade das isenções e descontos constantes na Lei.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Inclui o artigo 15 e na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004:
Art. 15 – É obrigatória a afixação de informativos, em lugar de destaque, referentes aos descontos e isenções de emolumentos, taxas de fiscalização e da gratuidade proveniente de leis de qualquer ente federado nas unidades e nos sítios eletrônicos dos cartórios em Minas Gerais, de forma visível, clara e acessível para o usuário dos serviços cartoriais, constantes nos artigos 15, 15 A, 15 B, 15 C e 15 D desta lei, bem como quaisquer previsões constantes de lei federal, estadual ou municipal que versar sobre o tema.
Parágrafo único – O descumprimento da previsão constante no caput acarretará multa diária de 300 Ufirs ao dia, a contar da data de autuação pela autoridade de fiscalização competente.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2023.
Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário (PL).
Justificação: A Lei nº 15. 424 de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, traz diversas disposições que beneficiam o usuário em relação aos descontos, isenções parciais e a gratuidade proveniente de legislação dos entes federados.
Nessa esteira, muito mais que apenas garantir os benefícios à população que se utiliza dos serviços cartoriais, vê-se que é de grande importância garantir também a devida publicidade de tais benefícios para que eles sejam efetivamente exercidos e para que a atividade de fiscalização seja acessível a todos.
É exatamente com o objetivo de se atender ao princípio da publicidade de forma cada vez mais efetiva para o usuário dos serviços cartoriais em Minas Gerais que nasce este projeto de lei, que traz a obrigatoriedade da afixação de informativos referentes aos descontos e isenções de emolumentos, taxas de fiscalização e da gratuidade proveniente de leis de qualquer ente federado nas unidades e nos sítios eletrônicos dos cartórios em Minas Gerais, de forma clara e acessível para o usuário dos serviços cartoriais.
Dessa forma, conclamo os digníssimos pares a apoiarem este Projeto de Lei e garantir o direito à informação visível, clara e acessível ao Mineiros usuários dos serviços cartorários.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.