PL PROJETO DE LEI 1310/2023
Projeto de Lei nº 1.310/2023
Estabelece diretrizes para a implementação da gestão democrática do ensino na educação básica das escolas públicas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a implementação da gestão democrática do ensino na educação básica das escolas públicas estaduais, em todos os níveis e modalidades.
§ 1º – Para fins do disposto nesta lei, entende-se por gestão democrática do ensino o processo pelo qual a comunidade escolar participa ativa e coletivamente do processo decisório relacionado às práticas pedagógicas e de gestão das escolas, considerando os princípios da autonomia, da representatividade e da participação.
§ 2º – O Estado apoiará a criação e fortalecimento de conselhos escolares e de fóruns dos conselhos escolares a que se refere o inciso VIII do art. 10, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como assegurará sua autonomia de funcionamento.
Art. 2º – Na implementação da gestão democrática do ensino na educação básica das escolas públicas estaduais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – valorização e respeito à pluralidade, à diversidade e aos direitos humanos;
II – fomento ao diálogo e cooperação entre os diferentes segmentos da comunidade escolar;
III – autonomia pedagógica, administrativa e financeira, conforme a legislação em vigor;
IV – participação da comunidade escolar nos processos de formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos político-pedagógicos, regimentos, currículos e planos de gestão escolar, assegurada a ampla divulgação desses documentos para a comunidade atendida pela escola;
V – capacitação da comunidade escolar para a prática da gestão democrática de que trata esta lei;
VI – adoção de critérios para escolha de gestores escolares, ouvida a comunidade escolar, nos termos de regulamento;
VII – incentivo à participação da comunidade escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes;
VIII – estímulo à constituição de organizações estudantis, associações de pais e outros mecanismos representativos da comunidade escolar;
IX – transparência nos procedimentos e processos financeiros, administrativos e pedagógicos das escolas, garantindo que decisões e ações sejam públicas e preservando-se informações sigilosas conforme legislação pertinente;
X – reconhecimento e valorização dos profissionais de educação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de agosto de 2023.
Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher e vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (União) – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente (PV).
Justificação: A gestão democrática do ensino público é o cerne de uma educação verdadeiramente inclusiva, de qualidade e promotora da cidadania. Ao envolver a comunidade escolar nas decisões pedagógicas e administrativas, garante-se que as ações e políticas adotadas reflitam as reais necessidades da comunidade e, consequentemente, contribuam para elevar a qualidade do ensino.
Apesar da inegável importância desse princípio, ainda enfrentamos uma lacuna legislativa no que tange à regulamentação da gestão democrática na rede estadual de ensino. A Lei nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB –, já havia pontuado em seu art. 14 a necessidade dos sistemas de ensino definirem normas para essa gestão, respeitando as peculiaridades de cada sistema de ensino. No entanto, a recente Lei Federal nº 14.644, de 2/8/2023, reorientou esta responsabilidade, deixando a cargo dos estados, municípios e do Distrito Federal a definição dessas normas.
Dessa forma, fica claro o dever desta Casa de instigar e conduzir o processo legislativo para tratar deste tema de relevância indiscutível. É nosso papel, enquanto representantes da população, garantir que a gestão democrática seja uma realidade palpável e efetiva em todas as escolas públicas estaduais.
Diante do exposto, solicito o apoio e a colaboração dos estimados colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.