PL PROJETO DE LEI 1307/2023
Projeto de Lei nº 1.307/2023
Estabelece obrigatoriedade de utilização de energia elétrica proveniente de usina solar fotovoltaica por unidades de saúde e de ensino, mantidas pelo Governo Estadual no prazo de vinte anos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As unidades públicas de saúde e de ensino, mantidas pelo governo estadual, deverão utilizar sistema de geração própria de energia elétrica proveniente de usina solar fotovoltaica.
§ 1º – O sistema de geração deverá ser suficiente para atender o consumo integral de energia elétrica das unidades de saúde e de ensino.
§ 2º – A obrigação de atendimento integral do consumo de que trata o § 1º não se aplica em situações de comprovada inviabilidade técnica ou econômica.
§ 3º – A obrigação de que trata o caput deverá ser implantada no prazo de vinte anos.
Art. 2º – Os recursos necessários serão provenientes do Orçamento do Estado, nos termos do cronograma de implantação a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2023.
Gil Pereira, presidente da Comissão de Minas e Energia (PSD).
Justificação: O projeto de lei que apresento se destina a incentivar a implantação de empreendimento de geração de energia elétrica oriunda de fonte solar fotovoltaica, por meio da obrigatoriedade de seu uso em instituições de saúde e escolas mantidas pelo Governo Estadual. Nesse caso, tais instituições teriam prazo de vinte anos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à promulgação, para que passem a consumir energia elétrica produzida via usina solar fotovoltaica.
Trata-se de uma forma de incentivar o aumento do uso dessa energia limpa e renovável, por meio do direcionamento da demanda advinda do setor público para aumento do consumo de energia elétrica gerada por essa fonte.
Ademais, a instalação de sistema de geração própria nas unidades de ensino e de saúde reduziram a necessidades de aportes de recursos públicos, liberando verbas do pressionado Orçamento do Estado para outras políticas públicas. Com essas medidas, esperamos que haja maior diversificação da matriz energética brasileira e que haja incentivos para o crescimento da geração por fonte solar. De um lado, ganharemos com a pujança da energia elétrica fotovoltaica, olhando para o futuro. Do outro, ganharemos democratizando os investimentos em geração de energia elétrica além do que já é feito pela própria indústria. Diante do exposto, conto com apoio dos Nobres Pares nessa louvável proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 862/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.