PL PROJETO DE LEI 1303/2023
Projeto de Lei nº 1.303/2023
Acrescenta o art. 3º-B à Lei nº 16279, de 20/7/2006, para introduzir o dever de informação dos dados bancários referentes aos repasses de recursos financeiros do Estado de Minas Gerais aos municípios.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta o art. 3º-B à Lei 16.279/2006:
“Art. 3º-B – É dever do Estado informar os dados bancários, incluindo nome do Banco, Conta e Agência, referentes aos repasses de recursos financeiros repassados aos municípios, na publicação do respectivo ato.”.
Art. 2º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A Constituição de 1988 determinou ser dever do Estado garantir saúde a toda a população e, para tanto, criou o SUS – Sistema Único de Saúde –, que se configura como uma complexa rede de atendimento em que estados e municípios, devem garantir atendimento de qualidade aos mais de 214 milhões de brasileiros, dos quais mais de 140 milhões dependem exclusivamente da saúde pública.
A Constituição da República de 1988 traz uma marca muito importante ao processo civilizacional brasileiro. Ela amplia o conceito de público para além das fronteiras do Estado. O público foi reafirmado como imerso na sociedade. O Estado serve à sociedade, em um novo significado de interesse público.
Neste contexto, a publicidade e a transparência configuram valores muito relevantes. Elas viabilizam a cognição pela sociedade de como está sendo efetivado o funcionamento da máquina estatal, seja em termos de seus custos (eficiência), seja em termos da consecução de suas finalidades (eficácia). Saber como são gastos os recursos públicos e como são entregues os produtos públicos – ações estatais, como a oferta de saúde, educação e etc. – é um dado muito relevante ao planejamento das atividades do Estado. Mas, também, é uma prestação de contas muito importante ao interesse público e à sociedade, como um todo.
Neste sentido, o acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a transparência na divulgação das atividades, dos dados, contribui para aumentar a eficiência do poder público, diminuir a corrupção e elevar a participação social. A promoção da transparência e do acesso à informação é considerada medida indispensável para o fortalecimento da democracia e para a melhoria da gestão pública.
Dito isso, diante do cenário hodierno patente a importância do acompanhamento detido dos valores repassados aos municípios, com indicativo dos respectivos dados bancários.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.931/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.