PL PROJETO DE LEI 1301/2023
Projeto de Lei nº 1.301/2023
Institui o programa Óculos Falantes para pessoas com deficiência visual nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação e bibliotecas públicas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o programa Óculos Falantes nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação e bibliotecas públicas, com o objetivo de disponibilizar dispositivos que facilitem a leitura para pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único – O programa de que trata esta lei consiste em um pequeno dispositivo que se conecta a todo tipo de armação de óculos com um sensor óptico que captura a imagem e converte as informações instantaneamente em áudio, por meio de um pequeno alto-falante localizado acima do ouvido.
Art. 2º – Regulamento disporá sobre a formulação de diretrizes para a devida execução do programa Óculos Falantes para pessoas com deficiência visual.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2023.
Grego da Fundação, vice-líder do Bloco Minas em Frente (PMN) – Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher (União).
Justificação: A proposição ora apresentada tem por objetivo instituir o programa Óculos Falantes para as pessoas com deficiência visual nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação e nas bibliotecas públicas do Estado.
Os óculos falantes consistem em um pequeno dispositivo que se conecta a todo tipo de armação de óculos com um sensor óptico que captura a imagem e converte as informações instantaneamente em áudio, por meio de um pequeno alto-falante localizado acima do ouvido.
Cabe ressaltar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), em seu capítulo dedicado ao direito à educação, assegura que a pessoa com deficiência tenha, dentre outros, o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino; ao aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; à adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; e o acesso a recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva adequados.
Atualmente enfrentamos um enorme desafio na busca da integração das tecnologias emergentes para aprimorar o aprendizado e o ensino, nesse contexto, os óculos falantes se apresentam como uma das ferramentas para tornar o acesso ao conhecimento mais inclusivo e eficaz. Não há duvidas que quaisquer ações governamentais que visem facilitar o alcance das pessoas com deficiência à educação e aos equipamentos de informação e comunicação são ações que atuam não apenas como elemento fundamental para assegurar às pessoas com deficiência seu espaço de liberdade e autonomia, como também corroboram à formação de uma sociedade mais justa e equalitária.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.862/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.