PL PROJETO DE LEI 1262/2023
Projeto de Lei nº 1.262/2023
Declara de utilidade pública a Associação Todos Pela Saúde e Social de Unaí-MG – Astossu –, com sede no Município de Unaí.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Todos Pela Saúde e Social de Unaí-MG – Astossu –, com sede no Município de Unaí.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2023.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: A Associação Todos pela Saúde e Social de Unaí, Astossu, tem por finalidade e objetivos:
I – Desenvolver atividades sociais;
II – Promover o desenvolvimento humano no município de Unaí-MG;
III – Promover a proibida e combater desvio de recursos na administração pública;
IV – Acompanhar o desenvolvimento orçamentário e financeiro do município assistido, de acordo com a lei de responsabilidade fiscal, fiscalizando desde a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias do município, até a sua fase de execução pela administração pública;
V – Fomentar a integração social e profissional dos cidadãos;
VI – Sensibilizar a sociedade civil para os programas sociais;
VII – Combater a fome e a pobreza através de aquisição e distribuição de cestas básicas, bem como realizar campanhas beneficentes em datas comemorativas;
VIII – Celebrar convênios, contratos e acordos com organismos governamentais e não governamentais, visando a consecução de seus objetivos sociais, etc;
IX – Desenvolver programas de combate a falta de moradia;
X – Promover através de ações e programas, a divulgação da cultura, do esporte, lazer e conservação do patrimônio histórico e artístico;
XI – Interagir junto aos poderes constituído no município, no estado e na união, para implementar projetos que visam melhorias da qualidade de vida para as comunidades, principalmente as de baixa renda no município, através de projetos apresentados;
XII – Promover cursos, palestras e treinamentos que desenvolvam e promovam a inclusão profissional de pessoas carentes no mercado de trabalho fazendo intercâmbio com entidades.
XIII – Criar núcleo de experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócios produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIV – Participar de eventos, ações, reuniões e campanhas em prol do desenvolvimento social da comunidade do município, visando a promoção da ética, da paz social, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XV – Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XVI – Criar núcleos de estudo e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos de interesses do município;
XVII – Promover gratuitamente, através de orientações e palestras, o fortalecimento do comércio e da indústria local de pequeno e médio porte;
XVIII – Promover gratuitamente a inclusão digital da sociedade assistida, através de centros específicos informatizados com acesso à internet, para pessoas carentes;
XIX – Promoção da mulher na sociedade, direcionando e encaminhando ao mercado de trabalho, em especial mães solteiras, viúvas, prostitutas, viciadas e qualquer natureza que se encontrar em situação de risco;
XX – Capacitar voluntários, incentivar profissionais, empresas e instituições a participarem de atos solidários;
XXI – Organizar cursos educacionais de quaisquer níveis e colaborar para a execução deles; Promover o ensino da leitura e da escrita aos indivíduos analfabetos e semianalfabetos, de forma gratuita;
XXII – Promover atividades desportivas, competições e campanhas em prol da divulgação de práticas esportivas e integração social;
XXIII – Firmar convênios e parcerias com poder público, com o objetivo de promover e executar as finalidades da Astossu.
§ 1º – A Associação Todos pela Saúde e Social de Unaí-MG, não distribuem entre seus sócios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na execução do seu objetivo social.
§ 2º – Os serviços de educação ou de saúde a que a associação se dedique, serão prestados gratuita e/ou subsidiada pela associação Astossu.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.