PL PROJETO DE LEI 126/2023
Projeto de Lei nº 126/2023
Altera a Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, para incluir as estruturas de contenção de jusante na política estadual de segurança de barragens e submetê-las a processo de licenciamento ambiental e fiscalização.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, com a redação abaixo, e renumera o parágrafo único:
“Art. 1º – (...).
§ 1º – (…).
§ 2º – As estruturas de contenção de jusante deverão ser submetidas a processo de licenciamento ambiental e fiscalização, estabelecido em regulamento, com o propósito de garantir o controle efetivo e imediato dos impactos ambientais e da segurança das barragens de contenção.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: O objetivo do presente projeto de lei é evitar novas construções de estruturas de contenção de jusante (ECJ) sem o necessário licenciamento.
Isto porque, nos meses que se seguiram ao colapso das barragens em Brumadinho, descobriu-se que há várias outras barragens em situação de risco de rompimento em Minas Gerais.
Diante disso, com a iminência de novos rompimentos, especificamente a mineradora Vale iniciou a construção apressada de barragens a jusante daquelas estruturas em risco máximo, para servirem como barreiras de contenção. Assim, se a estrutura em emergência colapsar, haveria uma outra barragem logo abaixo para reter o material mobilizado (rejeitos de mineração, água e mais o material que for carreado no caminho), mitigando os danos advindos do desastre.
Tais barragens já foram construídas em Barão de Cocais, Ouro Preto/Itabirito e Nova Lima, municípios que sediam as barragens da Vale em nível 3 de emergência. As três obras – não obstante sejam de grande potencial poluidor – não foram submetidas a licenciamento ambiental ou autorizações prévias, dado o caráter emergencial de sua realização, ocasionado por culpa da empresa mineradora responsável pelas barragens de mineração em risco.
Ocorre que, mesmo depois, o Estado não exigiu uma regularização ambiental em forma de licenciamento a posteriori, deixando de promover as devidas compensações ambientais pelos diversos tipos de danos ocasionados pelas mineradoras.
Além dessas 3 barragens de contenção, é sabido que várias outras estão sendo planejadas no Estado de Minas Gerais, por diversas mineradoras, sempre com o alegado propósito de mitigar danos em caso de rompimento de barragens em risco ou de conferir maior segurança a projetos de descaracterização de barragens alteadas para montante.
As ECJ's continuam sem qualquer perspectiva concreta de fiscalização por parte do Estado de Minas, lembrando que todas elas estão sendo construídas para conter rejeitos de barragens que podem se romper a qualquer momento (nível 3 de emergência).
Empresas de auditoria sobre segurança de barragens que prestam serviço ao Estado de Minas Gerais, MPMG e outros consideram que as estruturas de contenção a jusante são barragens e, como tal, devem se submeter aos padrões e regramentos internacionais de segurança, bem como às normas nacionais de política de barragens.
Com essa recomendação, a Agência Nacional de Mineração determinou às mineradoras a inclusão das estruturas no SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração), incluindo as estruturas de contenção a jusante nas respectivas políticas de segurança, passando, por conseguinte, a fiscalizá-las.
Apesar disso, o Estado de Minas Gerais defende que as ECJ's não podem ser concebidas dentro da mesma finalidade atribuída às barragens ordinárias de contenção de rejeitos de minério, uma vez que são estruturas de reserva destinadas à contenção de uma situação de emergência, e a título eventual, não se confundindo, portanto, com as barragens ordinárias de rejeitos, estas “sim” sujeitas a licenciamento ambiental prévio.
Nessa esteira, a Semad – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – entende que as ECJ's não se enquadram, sob o ponto de vista técnico, no código A-05-03-7 (barragem de contenção de resíduos ou rejeitos da mineração) e que existem situações emergenciais que não comportam o rito ordinário para elaboração de estudos e análise prévia do órgão ambiental, devido à ausência de tempo hábil, como ocorre com as barragens de contenção de jusante.
A FEAM, na mesma linha, afirma que é consenso do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, que essas estruturas não são barragens de mineração ou de indústria e, por isso, não se enquadram nas diretrizes estabelecidas pela Lei Ordinária nº 23.291/19, e pelas Deliberações Normativas Copam nºs 62/2002; 87/2005 e 124/2008.
Para os órgãos integrantes do Sisema, a fiscalização ambiental das ECJ's deve ocorrer por meio do instituto da intervenção emergencial. Nesses casos, após o protocolo da comunicação prévia no órgão ambiental competente, o comunicante da intervenção ambiental em caráter emergencial deve formalizar o processo de regularização ambiental em, no máximo, noventa dias, contados da data da realização da comunicação.
A consequência desse entendimento é que a Feam não está fiscalizando ou licenciando devidamente essas imensas obras causadoras de grandes danos ambientais.
No cenário atual, caso o desastre ocorra e as barragens de reserva passem a conter reservatórios gigantescos de rejeitos, o Estado passará a exigir das mineradoras providências para garantia de segurança das barragens de contenção, em especial os próprios instrumentos existentes nas normas de regência de barragens.
Mas a atuação reativa não é suficiente, o Estado deve conhecer, previamente, exatamente se as estruturas serão eficientes para cumprir suas funções no curto, médio e longo prazos.
Essa matéria é de tamanha relevância que levou o Ministério Público do Estado de Minas Gerais a propor uma Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado de Minas Gerais e a Feam.
Trata-se da Ação Civil Pública nº 5130098-78.2020.8.13.0024, proposta no ano de 2020, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, cuja liminar foi deferida, para determinar ao Estado de Minas Gerais e à Feam a obrigação imediata e contínua de licenciamento ambiental e fiscalização das estruturas de contenção de jusante com observância dos institutos aplicáveis das políticas nacional e estadual de segurança de barragens.
Em que pese a necessária iniciativa do Ministério Público, a controvérsia apresentada na Ação Civil Pública não deveria jamais existir.
É inaceitável que, depois de dois desastres ambientais de proporções gigantescas, o Estado ainda expresse o entendimento de que o licenciamento ambiental destas estruturas como barragem não é o instrumento adequado, ao argumento de que elas podem nunca vir a receber rejeito.
Ora, o que se espera mesmo é que estas estruturas jamais recebam qualquer tipo de rejeito, porque, do contrário, significará que mais uma barragem se rompeu. Mas se, fatalmente, isso ocorrer é imprescindível que a estrutura de contenção, ou barragem reserva, seja eficiente para cumprir sua função. Essa segurança somente existirá se o projeto for licenciado previamente, de forma a permitir adequações.
É imprescindível que o Estado atue de forma preventiva e proativa, como manda a legislação, para que se tenha efetivo e imediato controle dos impactos ambientais e da segurança das barragens de contenção antes que elas sejam colocadas à prova.
Dessa forma, para por fim, a controvérsia, que só existe em razão da ausência de um instrumento normativo quanto à classificação das estruturas de contenção de jusante, é que apresento o presente projeto de lei para sujeitá-las ao processo de licenciamento e fiscalização, a ser regulamentado pelo Executivo.
Caberá ao Executivo, dentro das atribuições que lhe compete, definir a classificação da estrutura de contenção de jusante e, a partir daí, estabelecer a modalidade de licenciamento ambiental.
Mesmo que o Estado entenda que tais estruturas não se equiparam à barragem e que a natureza emergencial da ECJ é incompatível com o rito delongado da modalidade trifásica de licenciamento, que defina, então, a modalidade adequada. O que não se pode permitir, é que tais estruturas sejam construídas sem qualquer tipo de licenciamento e fiscalização.
Portanto, a alteração proposta tem a finalidade de inserir dispositivo na lei para determinar ao Estado a obrigação de elaborar um regulamento disciplinando o licenciamento ambiental das estruturas de contenção de jusante, o que foi feito com a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 1º da lei.
Face ao exposto, e pela inegável importância da matéria, conto com o apoio dos nobres deputados para tramitação e aprovação do presente projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.