PL PROJETO DE LEI 1247/2023
Projeto de Lei nº 1.247/2023
Acrescenta o art. 46-A à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se o seguinte art. 46-A à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994:
“Art. 46-A – As empresas concessionárias de energia elétrica controladas pelo Estado deverão oferecer cooperação na conexão de microgeração e minigeração distribuída, observadas as disposições do Módulo 3 do PRODIST e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 ou da legislação que lhe suceder.
§ 1º – No caso de descumprimento de prazos, a empresas concessionárias de energia elétrica deverá indenizar o proprietário de sistema de microgeração e minigeração distribuída e responsável pela unidade consumidora que solicitou a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE no valor correspondente aos prejuízos causados por ela, sem prejuízo das penalidades previstas na Resolução Normativa da ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019.
§ 2º – As empresas concessionárias de energia elétrica manterão o enquadramento como GD I, GD II ou GD III da unidade de microgeração e minigeração distribuída definido à época em que solicitaram sua adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
§ 3º – As empresas concessionárias de energia elétrica deverão especificar de maneira clara e objetiva, os eventuais erros ocorridos nos processos de recebimento dos créditos de energia pelas unidades consumidoras definidas pelo titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2023.
Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer obrigações para as empresas concessionárias de energia elétrica controladas pelo Estado, visando a facilitar e promover a conexão de sistemas de microgeração e minigeração distribuída à rede elétrica.
A microgeração e minigeração distribuída são formas de produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis, como solar e eólica, que contribuem para a diversificação da matriz energética e a redução das emissões de gases de efeito estufa, alinhando-se com metas de sustentabilidade e combate às mudanças climáticas.
A referência ao “Módulo 3 do PRODIST” e à “Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021” indica a preocupação em seguir normas e regulamentos já estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), assegurando a conformidade legal e técnica das ações propostas.
A obrigatoriedade de cooperação das empresas concessionárias de energia elétrica controladas pelo Estado na conexão dos sistemas de geração distribuída demonstra a intenção de promover uma relação mais colaborativa e eficiente entre as partes envolvidas, evitando entraves burocráticos que possam desencorajar a adoção dessas tecnologias.
A previsão de indenização para proprietários de sistemas de geração distribuída no caso de descumprimento de prazos pelas concessionárias reforça a importância da responsabilidade e cumprimento dos compromissos no processo de conexão dos sistemas.
A exigência de que as concessionárias especifiquem de forma clara e objetiva os eventuais erros nos processos de recebimento de créditos de energia garante a transparência e responsabilidade dessas empresas perante os consumidores que adotaram sistemas de microgeração e minigeração distribuída.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.