PL PROJETO DE LEI 1216/2023
Projeto de Lei nº 1.216/2023
Determina que no ato da interrupção dos serviços de energia elétrica, água e esgoto, seja disponibilizada ao consumidor a opção de pagamento dos débitos através de cartão de débito ou Pix.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Determina que, no ato da interrupção do fornecimento de Energia Elétrica, Água e Esgoto, será obrigatório o oferecimento ao consumidor de opção de pagamento dos débitos da unidade consumidora na modalidade cartão de débito ou Pix.
§ 1º – O funcionário da empresa concessionária dos serviços públicos incumbido de efetuar o corte, imediatamente antes de fazê-lo, deverá notificar o devedor, por escrito, pessoalmente e/ou por e-mail ou WhatsApp, para disponibilizar as opções de pagamento indicadas no caput.
§ 2º – O pagamento a que se refere o parágrafo anterior será exclusivamente dos débitos e encargos decorrentes, autorizadores da interrupção do fornecimento dos serviços públicos mencionados.
Art. 2º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: O presente Projeto de Lei visa dar a oportunidade ao consumidor de efetuar o pagamento antes do corte e/ou interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto pelas empresas concessionárias dos referidos serviços públicos no Estado de Minas Gerais.
Para que o consumidor tenha o direito de quitar o débito antes de ter a transmissão de energia elétrica ou o fornecimento de água e esgoto da unidade consumidora cortados e/ou interrompidos, ser-lhe-á oportunizada a possibilidade de quitação dos débitos e encargos, deles decorrentes, de modo a evitar aborrecimentos e gastos extras para a religação dos mencionados serviços públicos.
Por todo o exposto, encaminho o presente projeto de lei para apreciação pelos demais membros desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 863/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.