PL PROJETO DE LEI 1188/2023
Projeto de Lei nº 1.188/2023
Altera a Lei nº 20.622, de 15 de janeiro de 2013, que torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos estabelecimentos que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A ementa da Lei nº 20.622, de 15 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo, com deficiência ou com mobilidade reduzida e com neoplasia maligna nos estabelecimentos que menciona.”.
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 20.622, de 15 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Serão destinados preferencialmente para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo, com deficiência ou com mobilidade reduzida e com neoplasia maligna no mínimo 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis em cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2023.
Grego da Fundação, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PMN).
Justificação: Nos últimos anos temos observado uma previsão acentuada no aumento da incidência dos vários tipos de câncer. As neoplasias malignas já são a segunda maior causa de mortalidade no Brasil.
Além do forte impacto emocional a que estão submetidos, os pacientes oncológicos frequentemente sofrem com os efeitos colaterais decorrentes dos tratamentos da doença. Desse modo, pelo fato de os efeitos colaterais fazerem os pacientes sentirem-se indispostos, cansados, sem condições físicas de enfrentar filas, acredito ser justa a alteração da Lei nº 20.622, de 15 de janeiro de 2013, que torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos a fim de conceder às pessoas com neoplasia maligna a mesma prioridade de atendimento. Pessoas com enfermidades graves têm mais dificuldades do que o cidadão comum para desenvolver suas atividades diárias, portanto, é justificável a necessidade de se criar condições especiais de atendimento a fim de melhorar a qualidade de vida e abrandar o sofrimento.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.