PL PROJETO DE LEI 1186/2023
Projeto de Lei nº 1.186/2023
Altera o § 2º, do art. 10-A da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 1º do art. 10-A da Lei nº 10.366/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A – (…)
(...)
§ 2º – O disposto no § 1º pode ser estendido aos dependentes do segurado falecido, enquanto vigorar o título de pensão por ele legado, ou ao filho maior de vinte e um anos de idade, não dependente, mediante sua participação no custeio integral da assistência à saúde.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2023.
Coronel Sandro (PL)
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é ampliar o auxílio assistência à saúde aos filhos dos segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, independentemente da idade, mediante contribuição para o custeio integral da despesa.
Dessa forma, o filho do segurado poderá permanecer com a assistência à saúde oferecida pelo IPSM, desde que contribua integralmente com o valor necessário à sua manutenção, de forma que não gere ônus para o Estado ou para o IPSM.
A assistência à saúde prestada pelos órgãos de saúde da Polícia Militar, ou por entidade, empresa ou profissional conveniado, compreende os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese o órtese.
Atualmente, o § 1º do art. 10-A da Lei nº 10.366/1990, autoriza o IPSM a manter como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, o filho solteiro, maior de vinte e um anos, enquanto estudante regularmente matriculado, até a idade de vinte e quatro anos, desde que comprovada a dependência econômica.
Com a aprovação deste projeto de lei, o filho maior de vinte e um anos que tenha interesse em permanecer no plano de assistência à saúde poderá fazer essa opção, desde que arque com o custeio integral dessa despesa.
Desta forma, a assistência à saúde prestada pelo IPSM não sofrerá nenhum prejuízo. Ao contrário, poderá gerar mais uma fonte de receita que permitirá não apenas a ampliação do atendimento aos filhos dos segurados, mas também melhorias na própria prestação do serviço.
Assim sendo, peço apoio dos nobres pares na aprovação desse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.