PL PROJETO DE LEI 1173/2023
Projeto de Lei nº 1.173/2023
Dispõe sobre a instituição de protocolo de ações para motoristas de aplicativos, em casos de passageiros que venham a passar mal, apresentem sintomas de embriaguez ou de uso de drogas ou fiquem inconscientes durante a corrida.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído protocolo de ações para motoristas de aplicativos, em casos de passageiros que venham a passar mal, apresentem sintomas de embriaguez ou uso de drogas ou fiquem inconscientes durante a corrida.
Parágrafo único – O protocolo de ações de que trata o art. 1º deve observar as seguintes recomendações:
I – caso o motorista do aplicativo se depare com situações de insegurança ou emergência com o passageiro deverá acionar de imediato o Serviço de Atendimento Médico de Urgência – Samu – ou ligar para o 190 ou outro número de contato com a polícia local ou conduzir a pessoa ao serviço médico-hospitalar mais próximo;
II – se encontrar um usuário embriagado ou fora de si, o motorista deve recusar a viagem, para sua própria segurança.
Art. 2º – As empresas de aplicativo devem:
I – capacitar e orientar o motorista parceiro para que possa identificar alguma condição adversa do passageiro, para que assim não comprometa a segurança, o conforto ou a tranquilidade da viagem.
II – afixar no interior do veículo cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2023.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PDT).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.