PL PROJETO DE LEI 1156/2023
Projeto de Lei nº 1.156/2023
Institui em toda a rede de saúde pública estadual, a notificação compulsória de atendimento às vítimas de acidentes com armas de fogo e violência doméstica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, as unidades pré-hospitalares, os ambulatórios, os hospitais públicos e conveniados do SUS (Sistema Único de Saúde) obrigados a preencher e encaminhar aos órgãos de Segurança Pública do Estado, notificação de atendimento à vítima de acidentes com arma de fogo, bem como de violência doméstica.
Parágrafo único – A notificação tratada deverá ser entregue no prazo máximo de uma hora, a contar do horário de atendimento registrado no prontuário médico.
Art. 2º – Nos casos de acidentes fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deverá ocorrer de forma imediata.
Art. 3º – O formulário que será usado nesta comunicação será devidamente regulamentado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: O presente Projeto de Lei tem por escopo subsidiar investigações, prevenções e repressões contra os crimes praticados com armas de fogo e violência doméstica. A violência e os acidentes são passíveis de prevenção, apesar de facilmente se pensar o contrário. Primeiro, por resignação passiva, entende-se que são como fatos da vida. São vistos como eventos imprevisíveis e, portanto, impossíveis de serem prevenidos. Segundo, porque estão cada vez mais frequentes e banalizados, e o que é comum muitas vezes não é visto como prioridade.
A sociedade ainda não respondeu adequadamente aos acidentes e violências, apesar de ser a principal causa de morte da população jovem do país. A disparidade entre a magnitude deste problema e a pouca resposta dada a ele faz com que se entenda que os acidentes e as violências são de fato um problema, mas que não é possível preveni-los ou controlá-los.
Por outro lado, vários exemplos apontam que a prevenção é uma estratégia eficiente. As situações de violência com armas de fogo e de violência doméstica constituem um conjunto de agravos complexos e estão entre as principais causas de morte no Brasil. O combate a esse tipo de violência exige a integração de esforços na construção de uma nova cultura que, promova, previna, vigie e recupere.
A pertinência da presente proposição encontra respaldo no princípio da comunicação, ou seja, disponibilizar informações com rapidez, auxiliando os Órgãos de Segurança Pública no mapeamento das áreas com maior ocorrência desse tipo de violência. Consequentemente, a eliminação de entraves de comunicação de dados e informações aos diversos sujeitos envolvidos no contexto, visa potencializar o sistema de informações em consonância com o processo de gestão da informação já existente.
Diante do exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.618/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.