RQN REQUERIMENTO NUMERADO 1115/2023
Requerimento nº 1.115/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 13/4/2023, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – pedido de providências relativas à retificação imediata dos assentamentos funcionais dos servidores públicos do Poder Executivo, a fim de se considerar a contagem do tempo de serviço de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, para os efeitos de aquisição dos direitos específicos de cada carreira, a exemplo das progressões de carreira, bem como a revisão dos atos de aposentadoria ocorridos no período; e ao pagamento administrativo das parcelas retroativas de benefícios não quitados após o fim da vigência da Lei Complementar nº 173, de 2020.
Sala das Reuniões, 13 de abril de 2023.
Betão, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PT).
Justificação: Várias decisões judiciais e administrativas prolatadas pelo TJ-MG, MP-MG e prefeituras de diversos municípios, além de pareceres de diversos Tribunais de Contas, dentre eles o do TCE-MG, já firmaram o entendimento de reestabelecer a contagem do tempo de serviço para fins de progressão de carreira, a qual havia sido congelada, no período da pandemia, 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em razão da Lei Complementar nº 173/2020. Nesse sentido, cita-se alguns julgados proferidos em sede de Mandado de Segurança ainda no final de 2022: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – ATO COATOR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – SERVIDOR PÚBLICO – CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DA LC N. 173/2020 – POSSIBILIDADE – FINALIDADE DA LC 173/2020 MANTIDA – CONCESSÃO DA ORDEM. 1 – O IMPETRANTE TROUXE PROVA DO ATO COATOR CONSISTENTE NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA (INFORMAÇÃO Nº 1.263/2022 EMITIDA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO) DE RETOMAR A CONTAGEM, PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, DO TEMPO DE ATIVIDADE CUMPRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020. NÃO FORAM SUPERADOS OS 120 DIAS EXTINTIVOS ENTRE ESSA NEGATIVA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO. 2 – NÃO CABE, EM PRINCÍPIO, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO NORMATIVO, QUE TENDE A TER CARÁTER ABSTRATO. O MOTIVO É LÓGICO: O TEXTO QUE É DOTADO DE GENERALIDADE NÃO PREJUDICA IMEDIATAMENTE ALGUÉM EM PARTICULAR. É UM COMANDO GERAL VOLTADO PARA HIPOTÉTICAS SITUAÇÕES FUTURAS. É ESSE, ALIÁS, O SENTIDO DA SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE”. HÁ, PORÉM, AQUELES DIPLOMAS DE EFEITOS CONCRETOS, QUE VALEM POR ATOS ADMINISTRATIVOS INDIVIDUALIZADOS. DIVERGINDO DO PROPÓSITO ORDINÁRIO DAS NORMAS (DISCIPLINA ABSTRATA E HIPOTÉTICA PARA O FUTURO), APANHA SITUAÇÃO DE FATO DELIMITADA E JÁ EM CURSO. É JUSTAMENTE O QUE OCORRE AQUI: A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LC Nº 173/2020 A AUTORIDADE COATORA PRATICOU ATO QUE PROJETOU EFEITOS CONCRETOS AOS SUBSTITUÍDOS PELO IMPETRANTE. 3 – A PARTIR DE JULGAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (MS N. 5044653-61.2020.8.24.0000) SE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 8º, IX, DA LC N. 173/2020 NÃO ABRANGE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, MAS APENAS O AUMENTO DE DESPESA DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. COMO O SIMPLES CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS, TAL PROVIDÊNCIA NÃO ACARRETA MAJORAÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS, FICANDO RESGUARDADA A FINALIDADE LEGAL. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A RETOMADA DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS FILIADOS DO SINDISEA PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, INCLUSIVE COM O CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051262-89.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-11-2022). Além das decisões jurisdicionais, na sequência, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), firmou entendimento, em 14/12/2022, pela necessidade de contabilização do período de suspensão vaticinado pela LC 173/2020 nos seguintes termos: 1) A regra correspondente ao todo constituído pelo caput e pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020, é válida; e de obrigatória observância por todas as Administrações Públicas: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2) Essa regra proíbe, no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para – “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins” – a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”, entre os quais não se pode – por imperativo de interpretação gramatical e histórica – entender abrangido o desenvolvimento na carreira, qualquer que seja a sua modalidade (exemplificativamente: progressão, progressão horizontal, progressão vertical, progressão por merecimento, promoção, promoção horizontal, promoção vertical, promoção por merecimento, concessão de padrão ou padrões de vencimento). Após as manifestações supracitadas, a Secretaria do Órgão Especial do TJ/MG prolatou decisão recente, no último dia 22/3/2022, reconhecendo, por unanimidade, o direito à contagem do tempo de serviço prestado pelos servidores e magistrados do Judiciário mineiro, durante o período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 173/20, para fins de reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de serviço, às férias-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Nesse sentido, se pronunciariam os desembargadores: “No Parecer da Corte de Contas, sobressai o entendimento de que a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em atenção à natureza orçamentária da norma, que não versa substancialmente sobre o regime jurídico de servidores, mas somente impõe aos entes públicos limitações provisórias das despesas com pessoal, visando à manutenção do equilíbrio financeiro durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Assim, diante da natureza orçamentária e temporária da Lei Complementar nº 173/2020 e, ultrapassada a conjuntura que originou as vedações por ela impostas, entendeu-se pela inexistência de óbice ao cômputo de tempo para a aquisição dos direitos, já assegurados aos servidores e estabelecidos em estatutos próprios por cada ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, embora os seus efeitos remuneratórios tenham sido limitados durante o prazo determinado na Lei Complementar nº 173/2020. Esse entendimento, sedimentado pelo Tribunal de Contas para autorizar a contagem de tempo de serviço prestado durante o período delimitado no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, a fim de possibilitar, a partir de 1º/1/2022, o reconhecimento das vantagens devidas aos servidores, se compatibiliza com a orientação firmada pela Comissão Administrativa deste Tribunal, por meio do Parecer nº 3.323 (id. 4273585), cuja conclusão deve, portanto, ser mantida neste ponto. Vale ratificar, ainda, que a decisão do Órgão Especial informa expressamente que tal conduta também foi seguida pelo MP-MG, o qual já reestabeleceu a contagem do tempo de serviço dos seus servidores para fins de progressão de carreira. Nesse sentido, as decisões jurisdicionais, os pareceres dos tribunais de contas, decisões de prefeituras de diversos municípios brasileiros e as recentes decisões do MP-MG e do TJ-MG, deixam claro que a contabilização do período de vigência temporária da LC nº 173/2020 carece de qualquer nova norma, geral e abstrata, razão pela qual requer que o Estado de Minas Gerais se manifeste expressamente sobre a contabilização do período e o pagamento dos benefícios após o fim da vigência da LC nº 173/2020.