PL PROJETO DE LEI 111/2023
Projeto de Lei nº 111/2023
Dispõe sobre a proibição da locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão onerosa ou gratuita de cães para fins de guarda no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedado no Estado de Minas Gerais a locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão onerosa ou gratuita de cães para fins de guarda.
Parágrafo único – Entende-se por infratores desta lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate ou utilize trabalho de cães para fins de guarda.
Art. 2º – Os infratores da presente lei ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por animal.
§ 1º – O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, progressivamente até a regularização da infração.
§ 2º – Aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará os efeitos dessa lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: O objetivo dessa lei é coibir de maneira incisiva a utilização dos animais como aparato de guarda e segurança comercial em nosso Estado, banindo de forma definitiva a prática de locação e de toda atividade assemelhada no âmbito estadual, assim como ocorre no Paraná (Lei nº 16.101/2009) há mais de 10 anos e recentemente nos Estados de Rio Grande do Sul (Lei nº 14.229/2013) e Santa Catarina (Lei nº 16.863/2016).
Tal iniciativa tem o objetivo de dar aos animais o respeito e o tratamento digno que merecem. No mesmo sentido de cuidado e prevenção, convém lembrar que o aumento dos casos de ataques de cães de guarda reforça a necessidade de consciência e responsabilidade na hora de criar um animal, especialmente os de raças mais agressivas.
Após aprovação da presente lei, o Poder Executivo deverá regulamentar os efeitos da mesma, como o órgão responsável pela fiscalização, aplicação de multas e correta destinação dos animais.
Em suma, se tem observado que as soluções tradicionais vêm sendo comprovadamente ineficazes e contrárias ao respeito da vida animal. Hoje é consensual que somente com forte trabalho de conscientização e cobrança da guarda responsável, bem como da aplicação de medidas severas é que alcançaremos resultados significativos na redução dos maus tratos e do tratamento indigno com relação ao nossos animais.
Diante disso, conto com o apoio dos meus nobres pares para que o Estado de Minas Gerais avance nas Políticas de Proteção Animal.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.085/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.