PL PROJETO DE LEI 1085/2023
Projeto de Lei nº 1.085/2023
Institui o plano de incentivo ao empreendedorismo feminino no estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei tem por objetivo fomentar o empreendedorismo feminino, promover a capacitação das mulheres empreendedoras, estimular a cooperação entre entes públicos e o setor empresarial, e instituir linhas de crédito facilitadas para esses empreendimentos.
Art. 2º – Serão desenvolvidos cursos técnicos e programas de formação cooperativista voltados especificamente para as mulheres empreendedoras, visando capacitá-las nas áreas de gestão empresarial, planejamento, comercialização, liderança e demais competências necessárias ao desenvolvimento de seus negócios.
§ 1º – Serão desenvolvidas ações de educação e conscientização sobre empreendedorismo, direcionadas especificamente para as mulheres e abordarão o campo científico e tecnológico das atividades e serviços, visando ampliar a compreensão das mulheres sobre as oportunidades existentes nesses campos.
§ 2º – Serão realizados eventos, seminários e workshops que visem difundir a cultura empreendedora entre as mulheres, proporcionando um ambiente propício para a troca de experiências, networking e aprendizado.
§ 3º – As instituições de ensino, públicas e privadas, serão incentivadas a oferecer esses cursos de forma acessível e inclusiva, promovendo a participação feminina no empreendedorismo.
Art. 3º – Será estabelecida uma ampla cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o objetivo de estimular e apoiar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender.
Parágrafo único – Serão criados programas e parcerias entre órgãos governamentais, entidades empresariais e organizações da sociedade civil para promover a troca de conhecimentos, compartilhamento de recursos e a realização de eventos, feiras e exposições que valorizem e impulsionem o empreendedorismo feminino.
Art. 4º – Serão instituídas linhas de crédito especiais, com condições facilitadas e acessíveis, para as mulheres empreendedoras, que serão oferecidas por instituições financeiras públicas e privadas, e terão taxas de juros reduzidas, prazos de pagamento flexíveis e processos simplificados de análise e liberação dos recursos.
Parágrafo único – O acesso a essas linhas de crédito facilitadas será condicionado à participação em programas de capacitação e formação empreendedora, visando fortalecer o conhecimento e as habilidades das mulheres empreendedoras.
Art. 5º – Serão desenvolvidas campanhas de sensibilização e conscientização voltadas para as mulheres, visando identificar e promover oportunidades de negócios e de mercado, destacando exemplos de mulheres empreendedoras de sucesso e incentivarão a liderança feminina nos diversos setores da economia.
Parágrafo único – Serão promovidos projetos produtivos que agreguem valor a produtos e serviços, incentivando a inovação e a diversificação das atividades empreendedoras das mulheres.
Art. 6º – Será promovida a inclusão social e econômica das mulheres empreendedoras, por meio do apoio à sua participação ativa nos setores produtivos da economia.
Parágrafo único – Serão estabelecidas políticas de incentivo à contratação de mulheres empreendedoras por empresas públicas e privadas, bem como à realização de parcerias e negócios com empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 7º – Esta Lei buscará a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica existentes, visando garantir a integração e a complementaridade das ações voltadas para o empreendedorismo feminino.
Parágrafo único – Serão estabelecidos mecanismos de articulação entre os órgãos responsáveis pelas políticas de assistência técnica e os programas de capacitação empreendedora, de forma a potencializar a ação produtiva das mulheres empreendedoras.
Art. 8º – Será criado um conselho ou comitê específico para acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, com representantes do poder público, setor empresarial e sociedade civil.
Art. 9º – Os recursos necessários para a execução desta Lei serão previstos no orçamento anual, observadas as disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A criação deste projeto de lei se faz necessária para promover a igualdade de gênero no empreendedorismo, capacitando e apoiando as mulheres empreendedoras em suas iniciativas. A valorização e o fortalecimento do empreendedorismo feminino são essenciais para o desenvolvimento econômico e social do país, contribuindo para a criação de empregos, o aumento da renda e a redução das desigualdades.
Por meio da capacitação, cooperação entre entes públicos e o setor empresarial, e o estabelecimento de linhas de crédito facilitadas, as mulheres empreendedoras terão melhores condições para desenvolver seus negócios, adquirir competências empreendedoras e acessar recursos financeiros necessários.
Além disso, a difusão da cultura empreendedora entre as mulheres e a promoção da inclusão social e econômica contribuirão para a construção de uma sociedade mais equitativa, na qual as mulheres tenham oportunidades iguais de participação e sucesso nos diversos setores da economia.
Dessa forma, contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante para o fortalecimento do empreendedorismo feminino e o avanço rumo à igualdade de gênero no mundo dos negócios.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.