PL PROJETO DE LEI 108/2023
Projeto de Lei nº 108/2023
Dispõe sobre a titularidade dos pontos decorrentes de programas de fidelização oferecidos por companhias aéreas e concedidos em razão da aquisição de passagens aéreas para o transporte de servidores públicos estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Pertencem ao Estado de Minas Gerais os pontos decorrentes de programas de fidelização oferecidos por companhias aéreas e concedidos em razão da aquisição de passagens aéreas para o transporte de servidores públicos estaduais.
Art. 2º – O Poder Executivo publicará, na forma do regulamento, informações sobre a participação do Estado em programas de fidelização de companhias aéreas, das quais deverão constar, no mínimo, o nome da empresa aérea, o nome do programa de fidelização, o número de pontos acumulados e a forma de sua utilização.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A presente proposição tem a finalidade de instituir um banco de milhagens, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a ser revertido em prol dos atletas mineiros.
Tendo as passagens aéreas sido adquiridas com recursos públicos, impõe-se que as milhas (ou pontos) obtidos sejam direcionados ao desempenho das atividades, funções, programas e políticas do próprio Estado de Minas Gerais, como forma de moralização da Administração Pública e incentivo ao esporte.
Assim, a aprovação deste projeto representará uma economia significativa para a Administração, no que se refere aos incentivos dados ao desporto.
Por tais razões, conto com o apoio de meus nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Thiago Cota. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.503/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.