PL PROJETO DE LEI 1072/2023
Projeto de Lei nº 1.072/2023
Declara de utilidade pública a Federação Social e de Cultura Afro Brasileira, com sede no Município de Sete Lagoas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Federação Social e de Cultura Afro Brasileira, com sede no Município de Sete Lagoas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2023.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: A Federação Social e de Cultura Afro Brasileira, localizada no Município de Sete Lagoas, está em pleno funcionamento desde o ano de 2014. Sem fins lucrativos, a federação contribui para a preservação da cultura no Estado e para o aumento expressivo do engajamento popular na causa afrocultural em Minas Gerais.
A federação é um grande pilar estadual para a manutenção da cultura afro-brasileira, com a promoção de eventos que valorizam o movimento, deixando, assim, a ancestralidade da população mineira fomentada, já que tais eventos são de cunho social e promovem a participação popular.
Além disso, a entidade contribui para o resgate dos jovens periféricos, afastando estes do meio criminal e fazendo com que se interessem por atividades culturais, como a capoeira, a música, a culinária e a dança de países africanos. Em meio a tantas atividades, os jovens acabam sendo educados e tendo laços tênues com sua cultura originária.
Dado o exposto, pode-se concluir que a Federação Social e de Cultura Afro Brasileira, por ser uma federação sem fins lucrativos, fundada há mais de um ano, tendo sua diretoria constituída por pessoas idôneas e compactuando com a causa social, deve ser considerada uma associação de utilidade pública, visando a manutenção da cultura afro-brasileira no Estado de Minas Gerais e a inclusão da população nas atividades culturais.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação desta matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.