PL PROJETO DE LEI 107/2023
Projeto de Lei nº 107/2023
Dispões sobre a isenção de pagamento de tarifa de pedágio para veículos de consórcio público intermunicipal do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O veículo de consórcio público intermunicipal do Estado, quando em serviço, fica isento do pagamento da tarifa de pedágio nas vias públicas estaduais e nas federais exploradas pelo Estado por delegação da União.
Parágrafo único – A isenção de que trata o caput será concedida também ao veículo que estiver cedido ou alugado ao consórcio público intermunicipal do Estado.
Art. 2º – São condições para que o veículo usufrua da isenção de que trata esta lei:
I – estar previamente credenciado junto ao Estado e à concessionária de rodovia;
II – conter identificação visual do consórcio público intermunicipal a que pertença, esteja cedido ou alugado;
III – estar o seu condutor munido de comprovante de isenção emitido pela concessionária.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A presente proposição tem por objetivo isentar do pagamento do pedágio os veículos a serviço dos consórcios públicos intermunicipais do Estado. Para tanto, determina a regulamentação da lei pelo Executivo, que deverá emitir o documento comprobatório da isenção, após solicitação do interessado e cumprimento das exigências legais.
Os serviços ofertados pelos consórcios públicos atendem uma grande parte dos municípios do Estado, ofertando serviços de relevante utilidade, e que exigem diligências, visitas técnicas, reuniões, encontros, transporte de usuários. Enfim, são incontáveis os motivos que levam esses veículos a se locomoverem de uma cidade a outra. Continuar cobrando taxa de pedágio de tais veículos pode colocar em risco a viabilidade de funcionamento da maioria desses consórcios, por conta da sua própria finalidade, que é atender vários municípios e que, para atender de maneira eficaz, acabam sendo onerados excessivamente.
É importante considerar ainda que os consórcios públicos prestam serviços de utilidade pública e que, ao se colocar em risco o funcionamento desses consórcios devido ao alto custo dos pedágios, coloca-se em risco também o atendimento de vários outros serviços essenciais ao Estado, como o transporte de pacientes ou alunos.
Assim, peço aos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 17/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.