MSG MENSAGEM 103/2023
MENSAGEM Nº 103/2023
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, emenda ao Projeto de Lei nº 876, de 2019, que altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária.
A emenda apresentada tem por objetivo principal ajustar os percentuais propostos para o § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, em razão da apresentação do Substitutivo nº 1 em segundo turno na Comissão de Administração Pública. Isso porque os percentuais ora propostos são os que mantêm maior aderência às políticas públicas desenvolvidas pelo Executivo, além de permitir uma maior descentralização da execução dos recursos disponibilizados.
Para tanto, Senhor Presidente, nos termos do art. 180-A do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, requeiro a Vossa Excelência o desarquivamento do Projeto de Lei nº 876, de 2019.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam propor a emenda ao projeto de lei em questão.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.
EMENDA AO SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 876/2019
Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei nº 876/2019 a seguinte redação:
Art. 7º – O art. 17 da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Dos recursos atribuídos à Fapemig, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de projetos desenvolvidos no Estado.
§ 1º – Do total destinado ao financiamento de projetos desenvolvidos no Estado nos termos do caput, serão destinados:
I – 30% (trinta por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade da Sede;
II – 30% (trinta por cento) ao custeio de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes e pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;
III – 15% (quinze por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade de outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig.
§ 2º – A destinação dos recursos previstos nos incisos II, III e IV do § 1º fica condicionada à apresentação dos programas e projetos a que se referem esses incisos, os quais serão submetidos à avaliação da Sede antes de serem encaminhados à Fapemig, a fim de fortalecer a política de ciência, tecnologia e inovação, desenvolver o Estado e evitar conflitos de políticas públicas.
§ 3º – As rubricas destinadas nos incisos II, III e IV do § 1º que tiverem saldo remanescente terão seus valores revertidos à aplicação nos moldes do inciso I do § 1º.”.