PL PROJETO DE LEI 1018/2023
Projeto de Lei nº 1.018/2023
Altera a Lei nº 15.977, de 13 de janeiro de 2006, que institui a Comenda de Lutas contra as Drogas Professor Elias Murad.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Ementa da Lei nº 15.977, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui a Comenda de Ações contra as Drogas Professor Elias Murad”.
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 15.977, de 13 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituída a Comenda de Ações contra as Drogas Professor Elias Murad.”
Art. 3º – O caput do art. 2º e os incisos I, II e III, da Lei nº 15.977, de 13 de Janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A Comenda de Ações contra as Drogas Professor Elias Murad destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção de Ações contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com:”
I – o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas à ações contra as drogas.
II – campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde, vida e contra as drogas;
III – trabalhos e projetos que conscientizem o uso nocivo das drogas e promovam a geração de emprego e renda".
Art. 4º – O caput do art. 3º e os incisos III e V, da Lei nº 15.977, de 13 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A Comenda de Ações contra as Drogas Professor Elias Murad será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:”
III – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas.
V – Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas”.
Art. 5º – O caput do art. 4º, o inciso I e o § 1º, da Lei nº 15.977, de 13 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda de Ações contra as Drogas Professor Elias Murad:”
I – propor, em caráter sigiloso, nomes de pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;
§ 1º – Para a concessão da Comenda de Ações contra as Drogas Professor Elias Murad, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros”.
Art. 6º – O caput do art. 5º e o § 1º, da Lei nº 15.977, de 13 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A Comenda de Ações contra as Drogas Professor Elias Murad será concedida anualmente em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Internacional Contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas.”
§ 1º – Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado ou de pessoa por ele indicada, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente”.
Art. 7º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: O projeto ora apresentado pretende aperfeiçoar a Lei nº 15.977, de 13 de janeiro de 2006, que “Institui a Comenda de Lutas contra as Drogas Professor Elias Murad”, destinada a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção de ações contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas à ações contra as drogas; trabalhos e projetos que conscientizem sobre o uso nocivo das drogas e promovam a geração de emprego e renda; políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação; ações e campanhas em favor do fortalecimento da família; e ações em favor da promoção da dignidade humana.
Dessa forma, o projeto de lei, na forma como proposto, objetiva atualizar a terminologia técnica de modo a coadunar com as disposições das Políticas Estadual e Nacional sobre drogas, especialmente em relação à Lei Federal nº 13.840/2019, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.
Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Cumpre chamar a atenção para os principais objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas:
I – promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II – viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III – priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV – ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
V – promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI – estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII – fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII – articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX – promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
X – propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XI – articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas;
XII – promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
Como visto, destacam-se entre as terminologias utilizadas pela referida Lei Federal nº 13.840/2019: programas, ações, projetos das políticas sobre drogas, orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas, capacitação para o trabalho, inserção social e profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento; entre outras.
Dessa forma, o projeto de lei ora proposto é relevante, pertinente e se coaduna perfeitamente com as disposições atuais das Políticas Estadual e Nacional sobre drogas, sobretudo, tendo em vista a sanção do Projeto de Lei nº 358/2023, transformada na Lei nº 24.313, de 28/4/2023 que, entre outros avanços, deslocou a subordinação hierárquica-administrava da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas da Sedese para a Sedusp.
Razões pelas quais, conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Prevenção e Combate às Drogas para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.