PL PROJETO DE LEI 1006/2023
Projeto de Lei nº 1.006/2023
Dispõe sobre a municipalização de trecho da Rodovia MG-020, compreendido entre o Km 15,08 e o Km 35, localizado no Município de Santa Luzia e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam transferidos para o Município de Santa Luzia a responsabilidade e o domínio sobre o trecho da Rodovia MG-020 compreendido entre o Km 15,08 e o Km 35. na Avenida das Indústrias, divisa de Santa Luzia e Belo Horizonte e Avenida Barão de Macaúbas, situada no Bairro Pinhões, em Santa Luzia.
Art. 2º – Fica o Município de Santa Luzia responsável pela administração, operação, manutenção, conservação, direitos e obrigações e quaisquer tratativas decorrentes do trecho indicado a partir da publicação desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2023.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: Apresento aos digníssimos pares o projeto de lei cujo escopo a municipalização de importantes trechos de vias situadas no perímetro urbano de Santa Luzia. A cidade vizinha à capital figura como um polo industrial cujo fluxo de veículos e trafegabilidade em determinados pontos precisam convergir para adequação, organização e segurança da população.
Os trechos ora dispostos nesta proposta são acessos recorrentes não só às indústrias, mas a bairros da cidade e estão em pontos estratégicos. Um deles inclusive dá acesso ao Bairro Pinhões, que tem características culturais únicas, área de ocupação quilombola e acesso ao tricentenário patrimônio cultural luziense tombado nos três níveis de entes federados, que é o Mosteiro de Macaúbas.
Mesmo com localização e acesso de tamanha importância, não são raros os reclames da administração municipal no sentido de que é preciso elaborar projetos e executar obras de melhoria da mobilidade, acessibilidade e sobretudo da segurança viária, demandas sem possibilidade de atendimento, por se tratar de segmento cujo convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – não permite intervenções por parte dos órgãos locais.
O clamor luziense é de municipalização das rodovias, que são avenidas de fato, a fim de que possa a administração incluir na sua peça orçamentária os referidos pontos e cuidar deles, implementando obras que virão ao encontro dos interesses dos cidadãos e diversos usuários que por ali transitam.
No termo de convênio vigente na atualidade entre o município e o DER, com a interveniência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, é possível verificar a fidedignidade da indicação dos segmentos objeto da municipalização e o termo de delegação que, em verdade, se afigura restrito para os amplos misteres municipais de ordenação e alteração na estrutura da via.
Diante dessa realidade, solicito aos nobres parlamentares a apreciação, deliberação e votação favorável ao intento ora trazido que guarda juridicidade, legalidade, constitucionalidade e, mais que isso, converge com a prevalência e o resguardo do interesse público.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.