PL PROJETO DE LEI 100/2023
Projeto de Lei nº 100/2023
Obriga as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado a garantir os direitos das mulheres que sofreram perda gestacional ou neonatal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As unidades de saúde da rede pública e privada do Estado ficam obrigadas a garantir os direitos das mulheres que sofreram perda gestacional ou neonatal, nos termos desta lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – perda gestacional toda e qualquer situação que leve ao abortamento ou ao óbito fetal;
II – perda neonatal toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de zero a vinte e sete dias de vida completos.
Art. 2º – São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional ou neonatal:
I – receber suporte emocional;
II – ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
III – ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso II;
IV – ser informada sobre qualquer procedimento adotado;
V – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento, salvo em situações excepcionais, particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo ou no caso de risco iminente de morte da mulher;
VI – não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica baseada em evidências científicas;
VII – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;
VIII – permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em ala separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional ou neonatal, quando solicitado pela mulher;
IX – ser respeitado o tempo para o luto da mulher e de seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê;
X – ter livre escolha sobre o contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, desde que não ofereça riscos à saúde da mulher.
Art. 3º – As unidades de saúde da rede pública e privada do Estado ficam obrigadas a informar as mulheres que sofreram perda gestacional ou neonatal sobre os direitos previstos nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Marli Ribeiro (PSC)
Justificação: Este projeto de lei busca preservar a saúde física e principalmente psicológica das mulheres mineiras que sofrerem perda gestacional nas unidades de saúde da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais.
A área da saúde materna e obstétrica acolhe situações de perdas. Uma dessas situações é o aborto espontâneo que interrompe de forma inesperada o curso da gravidez. A perda de uma gravidez desejada, implica várias perdas, tais como a da maternidade, da autoestima, da pessoa amada, do estatuto social e de um futuro antecipado imaginado. A mulher, após a Interrupção Espontânea da Gravidez (IEG), vive momentos difíceis, de estresse e de grande fragilidade psicoemocional, necessitando de um acompanhamento especializado e justo.
Para a mulher, a gestação é uma experiência única e íntima. Durante os meses de maturação intrauterina, quase todo o processo é vivido exclusivamente pela mãe. Ela acolhe em si o desenvolvimento de uma nova vida, o bebê, que a modifica, na medida em que cresce e se forma. A olho nu, é possível detectar algumas mudanças na grávida – físicas e comportamentais –, mas as observações genética, hormonal e psíquica são capazes de trazer indícios de profundas transformações na mulher – redistribuição dos nutrientes entre mãe e bebê, remodelação das mamas, alterações de personalidade, rearranjo hormonal, de articulações e ligamentos, dentre outras, que passam despercebidas, mesmo para aqueles que a acompanham de modo bem próximo durante a gravidez.
Ao longo das semanas de gestação, a mulher vai se preparando para conceber o bebê, em um processo lento e contínuo, que vai adequando a mãe à chegada do filho. Nesse contexto, a interrupção da gravidez acarreta várias perdas para a mulher, inaugurando, dentre outros, um estado de luto e de fragilidades física, psíquica e emocional.
Embora a perda gestacional seja frequentemente observada, seu luto muitas vezes é banalizado e silenciado. De acordo com estimativas publicadas na revista médica The Lancet, “abortos espontâneos são comuns. Cerca de 23 milhões de gestações em todo o mundo terminam em aborto espontâneo a cada ano – isso é 15% do total ou 44 a cada minuto”. Assim, as consequências de um luto ocasionado (por óbito fetal ou morte de recém-nascido) não acolhido, não tratado, podem ser desastrosas e observadas tanto para a mulher, quanto para sua família núcleo.
Entendemos que para auxiliar na retomada da vida, bem como para abreviar o estado de fragilidade em que a mulher se encontra depois de uma perda gestacional, todo apoio profissional qualificado é relevante.
Ademais, a partir da análise constitucional material, verifica-se consubstanciado na Constituição Federal e demais diplomas legais, o dever contínuo do Estado de zelar por uma política pública de saúde cada vez melhor, buscando-se formas de proteção e zelo.
Para isso buscamos através de tal proposição, determinar mínimos direitos a estas pessoas, sejam na hora da perda com escolhas de como proceder, no pós perda devendo ser informada das suas opções sobre medicamentos e procedimentos e também o acompanhamento psicológico.
Por se tratar de uma iniciativa de relativa importância, nada mais justo que esta proposição seja aprovada, haja vista a relevância da mesma para garantir o bem-estar e a saúde das mulheres no Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.697/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.