PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1/2023
Projeto de Lei Complementar nº 1/2023
Dispõe sobre a ordem de pagamento de créditos de natureza administrativa a servidores públicos civis e militares do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O pagamento dos créditos de natureza administrativa devidos pelo Estado aos servidores públicos civis e militares existentes à época da aposentadoria ou da transferência para a reserva dar-se-á na ordem cronológica da data de aquisição do respectivo direito.
Parágrafo único – Excetuam-se da regra prevista no caput os casos em que o inativo estiver acometido de doença grave ou incurável, hipótese em que o pagamento dar-se-á mediante requerimento do interessado, acompanhado do respectivo laudo.
Art. 2º – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado publicarão mensalmente relação que deverá conter o nome dos servidores inativos beneficiados, a data da constituição do débito, a natureza do débito, a data do pagamento do débito, bem como a ordenação dos pagamentos de acordo com a ordem cronológica e a justificativa para a aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei complementar abrange os créditos existentes na data de sua publicação, ainda que sua constituição se dê em momento anterior à sua entrada em vigor.
Art. 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: É cediço que, ao passar à inatividade, ao servidor público civil e militar do Estado de Minas Gerais remanescem créditos de natureza administrativa que, presume-se, serão quitados no decorrer do tempo. Este projeto de lei busca estabelecer condições equânimes para que o servidor inativo receba seus créditos na ordem cronológica da concessão de sua aposentadoria, evitando a possibilidade de favorecimento deste ou daquele servidor ou grupo de servidores.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.