OFI OFÍCIO 916/2022
OFÍCIO Nº 916/2022
(Correspondente ao Ofício nº 19299/2022
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 66, II, e do artigo 77, § 3º, II, ambos da Constituição Estadual, projeto de lei que dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2023.
A proposição almeja cumprir o artigo 37, X, da Constituição da República, o artigo 24, caput, da Constituição Estadual, e os artigos 12 e 15, § 4º, da Lei Estadual nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Para tanto, o Tribunal de Contas está propondo o índice de reajuste de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), referente à projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) do exercício de 2022, de acordo com o Relatório Focus, de 25 de novembro de 2022, divulgado pelo Banco Central do Brasil, sobre o TC-01, constante do Anexo V da Lei Estadual nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, cujo valor passará para R$1.481,08 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023, e sobre o valor do ponto do Adicional de Desempenho, instituído pela Lei Estadual nº 20.227, de 2012.
As despesas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas.
Ao ensejo, registro protestos de alta consideração.
Mauri José Torres Duarte, conselheiro presidente.
Exposição de Motivos
O presente projeto de lei prevê, para o exercício de 2023, a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao inciso X do art. 37 da Constituição da República, ao caput do art. 24 da Constituição Estadual e aos arts. 12 e 15, § 4º, da Lei Estadual nº 20.227, de 11de junho de 2012.
Trata-se, portanto, de recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal, diante da inflação do período e, para tanto, foi adotado o índice de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), referente à projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) do exercício de 2022, de acordo com o Relatório Focus, de 25 de novembro de 2022, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Com a aplicação do índice calculado com base na projeção do IPCA de 2022, o valor do padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal, constante do Anexo V da Lei Estadual nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000, fica fixado em R$1.481,08 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023.
O mesmo índice está sendo aplicado para a revisão anual dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão existentes na estrutura organizacional do Tribunal, na forma do Anexo I da Lei Estadual nº 19.572, de 10 de agosto de 2011.
Do mesmo modo, o valor do ponto do Adicional de Desempenho (ADE), instituído pela Lei Estadual nº 22.227, de 2012, referente a cada carreira também será revisto em 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), uma vez que o Pleno deste Tribunal, em sintonia com o posicionamento prevalente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconheceu que o ADE deverá ser corrigido na mesma data e no mesmo percentual do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas, por força do disposto no §4º do art. 15 da referida Lei.
A presente proposição abrange apenas os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, não alcançando os Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, que são remunerados pelo sistema de subsídio.
Ademais, segundo o art. 5º, apenas os servidores inativos que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, serão alcançados pela revisão do presente projeto de lei.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 c/c o § 6º do art. 17, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto orçamentário e financeiro deste projeto de lei é estimado em R$18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2023.
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Discriminação |
Valor R$ |
% RCL |
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Despesa Prevista Sem Revisão |
925.390.450,00 |
0,8178 |
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Impacto da Revisão |
18.500.000,00 |
0,0167 |
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Total |
943.890.450,00 |
0,8345 |
RCL Utilizada – R$ 87.261.386.213,00 – PLOA 2023 nº 4.009/2022.
Salienta-se que o impacto orçamentário da revisão anual não se sujeita ao limite prudencial estabelecido inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda assim, conforme projeção da despesa de pessoal, o índice permanecerá abaixo do limite de alerta.
O acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual, é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169 da Constituição da República, além de estar em conformidade com o inciso II do art. 16 e com o inciso II, alínea “a” do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, finalmente, que as despesas decorrentes da implementação do projeto ora encaminhado correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal.
Tribunal de Contas, 30 de novembro de 2022.
Mauri José Torres Duarte, conselheiro-presidente.