OFI OFÍCIO 910/2022
OFÍCIO Nº 910/2022
(Correspondente ao Ofício nº 8648/2022)
Belo Horizonte, 26 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa augusta Assembleia Legislativa, projeto de lei que altera o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, institui a carreira de Auditor de Controle Externo e dá outras providências, acompanhado da respectiva exposição de motivos.
Ao ensejo, registro protestos de alta consideração.
Mauri José Torres Duarte, Conselheiro Presidente.
Exposição de Motivos
O presente projeto de lei pretende alterar o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e instituir a carreira de Auditor de Controle Externo, com a consequente extinção, após a vacância, dos atuais cargos de Analista de Controle Externo e de Oficial de Controle Externo.
Também é objeto do projeto de lei a alteração das atribuições básicas e dos quantitativos das funções gratificadas com atribuições definidas, constantes no Anexo II. 1 da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011.
As alterações pretendidas implicarão a modificação da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 17.690, de 31 de julho de 2008, e pela Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012, bem como a modificação da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Lei nº 22.608, de 20 de julho de 2017.
Conforme mencionado, um dos objetivos do projeto de lei é a modificação da carreira, com a racionalização da estrutura de cargos, tendo como principais propósitos: a) redução do gasto com pessoal ao longo de sua instituição plena; b) sustentabilidade da folha de pagamento do Tribunal, tendo em vista o modelo de promoção piramidal e a remuneração por subsídio escalonados; c) maior estabilidade quanto à responsabilidade fiscal e previsibilidade quanto ao planejamento orçamentário do Tribunal, porquanto 86,4% das despesas da instituição referem-se à remuneração dos servidores; e d) aderência ao mérito profissional, propiciando constante qualificação e valorização dos servidores durante toda sua vida produtiva (ao menos 35 anos de serviço), propiciando, portanto, entregas mais tempestivas e com padrão de excelência para a sociedade.
Nos termos do projeto, o desenvolvimento na carreira passará a ter como foco o mérito profissional, tendo em vista a adoção do sistema piramidal em que a promoção por merecimento é alcançada por percentual de servidores, mediante o cumprimento de requisitos específicos e a participação em processo seletivo, onde serão avaliados o exercício de atividades especiais e o desenvolvimento ou qualificação profissional dos servidores.
O referido sistema meritório de promoção estimula a competitividade e o autodesenvolvimento dos servidores, uma vez que a promoção será concedida àqueles classificados dentro das vagas ofertadas no processo seletivo. Cumpre destacar que, nos termos do projeto, a oferta das vagas destinadas à promoção somente ocorrerá quando o cenário econômico, orçamentário e financeiro for favorável, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto de lei mantém o desenvolvimento na carreira em razão do efetivo exercício, todavia modifica o interstício mínimo de tempo para que o servidor ande nela.
Atualmente, a concessão de progressão é anual e a de promoção horizontal é bienal. Com o projeto, os interstícios necessários para concorrer à promoção são elevados para 3 (três) e 5 (cinco) anos, além de ser exigido, para se obter a promoção o cumprimento de requisitos específicos e a sujeição a processo seletivo com a classificação dentro do número das vagas estabelecidas em edital.
Outro ponto importante da proposta de lei refere-se à extinção gradativa, na medida em que ocorrer a vacância, dos cargos de nível médio (Oficial de Controle Externo), gerando economia ao erário.
Diante dos avanços tecnológicos, muitas das atividades que antes eram desempenhadas exclusivamente pelos Oficiais de Controle Externo estão mitigadas com a utilização ampliada da tecnologia, com a instituição de sistemas informatizados. Ademais, com base no entendimento jurídico-legal hodierno, as atividades administrativas e de rotina, que ainda dependem de pessoas para serem executadas, podem ser desempenhadas por mão de obra terceirizada, o que gera grande economia para a Administração.
Desse modo, seguindo a tendência do mercado de trabalho, o Tribunal, com o projeto, pretende que, ao longo do tempo, o quadro de pessoal técnico passe a ser composto essencialmente por Auditores de Controle Externo, com curso superior, o que, sem dúvidas, trará não apenas benefícios financeiros como também contribuirá para o exercício mais efetivo e eficiente do controle externo.
Outra questão que merece destaque e que contribuirá para entregas mais tempestivas relaciona-se ao aumento da jornada de trabalho dos servidores submetidos ao novo regime, conforme previsto no projeto.
Atualmente os Analistas e os Oficiais de Controle Externo estão submetidos à jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas. Com o projeto de lei, a jornada de trabalho dos Auditores de Controle Externo será de 8 (oito) horas diárias, o que reduzirá a despesa com pessoal, já que para fazer frente ao trabalho o Tribunal contará com mais horas de trabalho e menos servidores.
Atualmente, o Tribunal conta com 1.269 (mil duzentos e sessenta e noventa) cargos. Com a aprovação do projeto e a vacância dos cargos atualmente existentes, o quadro de pessoal passará a ser formado por 1000 (mil) servidores de nível superior, submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
O projeto também pretende implantar o regime remuneratório dos Auditores de Controle Externo na forma de subsídio, objetivando evitar disparidades remuneratórias, dar transparência e tornar mais previsível a questão orçamentária.
A proposta de lei prevê ainda a possibilidade de os servidores do atual quadro de pessoal do Tribunal optarem pela nova carreira, sendo fixado prazo para essa opção, afastando possíveis questionamentos sobre a falta de isonomia.
Neste ponto cumpre destacar que o projeto de lei pretende qualificar como Auditor de Controle Externo também os Analistas de Controle Externo que não optarem pela nova carreira. A medida atende a uma antiga demanda da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC –, bem como segue orientação da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon.
A tabela de subsídios constante do projeto estabelece o posicionamento dos servidores optantes na nova carreira nas correspondentes classes e categorias, considerando o valor da antiga remuneração. O método eleito para viabilizar essa opção acarreta o menor impacto financeiro na folha e demonstra ser o mais justo para os servidores.
Cumpre destacar que, para tornar viável essa mudança de regime pelos servidores submetidos ao atual regime jurídico, foi criada a parcela denominada “Parcela de Irredutibilidade”, que leva em conta a antiga remuneração do servidor e a nova remuneração, considerando as vantagens permanentes, assegurando-lhes que essa parcela seja alcançada pelas atualizações posteriores e resguarde, ainda, todas as conquistas judiciais de caráter pessoal obtidas até então.
Conforme consta do projeto, essa parcela de irredutibilidade será absorvida ao longo do tempo em razão das promoções funcionais, até a sua extinção.
Outra modificação estabelecida pelo projeto consiste em alterações nas normas sobre a Gratificação pelo Cumprimento de Metas Extraordinárias – GME –, nos artigos 19 e 20 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012, no intuito de tornar mais claras as disposições legais, facilitando sua aplicação, além criar novo referencial remuneratório para a referida gratificação, adequado também à nova carreira.
Também se propõe a alteração no Anexo II.1 da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, objetivando a reformulação das Funções Gratificadas com Atribuições Definidas, para que possam ser oferecidas a chefes de projetos, além de servidores que prestarem assessoramento técnico. Tais alterações são apenas qualitativas, não ocasionando nenhum tipo de aumento de despesa.
Aliás, essa é a característica de todo o projeto, o qual não implicará aumento de despesa, tendo, portanto, perfeita adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual, sendo compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169 da Constituição da República, além de estar em conformidade com o inciso II do art. 16 e o inciso II, alínea “a”, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, finalmente, que as despesas decorrentes da implementação do projeto ora encaminhado correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal.
Tribunal de Contas, 26 de maio de 2022.
Mauri Torres, Conselheiro-Presidente.