PL PROJETO DE LEI 4116/2022
PROJETO DE LEI Nº 4.116/2022
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 24.036, de 4 de abril de 2022, fica reajustado para R$ 904,64 (novecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º – A revisão de que trata esta lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 20 de dezembro de 2022.
Mesa da Assembleia
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade reajustar o valor do índice básico utilizado para calcular a remuneração e os proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa em 3,05%. Esse percentual foi calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado desde a edição da Lei nº 24.036, de 4 de abril de 2022, até o mês de novembro e na projeção para dezembro de 2022. Além disso, foi acrescida a diferença entre a inflação projetada e a efetivamente apurada no mês de março de 2022, sendo aquela utilizada para a elaboração dos cálculos do projeto de lei que foi convertido na Lei nº 24.036, de 2022.
Ressaltamos que a Assembleia Legislativa cumpre rigorosamente os comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa com Pessoal relativo a 2021 contido no Relatório de Gestão Fiscal, o gasto da Secretaria desta Casa na área de pessoal foi de 1,3215% em relação à receita corrente líquida. Vale dizer, portanto, que essa despesa se encontra em patamar muito abaixo do limite imposto pela citada LRF. Diante desses fatos, é perfeitamente viável do ponto de vista jurídico, financeiro e orçamentário que se promova a recomposição da remuneração do servidor deste Poder a fim de se atenuar as perdas causadas pelo processo inflacionário.
Pelas razões apresentadas e dada a relevância da matéria tratada na presente proposição, solicitamos o apoio à sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.