PL PROJETO DE LEI 3986/2022
Projeto de Lei nº 3.986/2022
Declara de utilidade pública o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Turmalina, com sede no município de Turmalina.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Conselho Comunitário de Segurança Pública de Turmalina, com sede no município de Turmalina.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Turmalina, também denominado CONSEPTUR, inscrito no CNPJ 06276407/0001-22, fundado em 03/05/2004, é entidade de direito privado, sem fins lucrativos e de duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Turmalina, e tem por finalidades: (i) promover e colaborar, de um modo geral, para o planejamento de ações integradas de segurança pública que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade, na valorização da função institucional da Polícia Militar e demais setores integrados do sistema de defesa social; (ii) atuar em conjunto com os demais órgãos de segurança pública e com a comunidade na prevenção e redução dos índices de criminalidade.
O processo objetivando a utilidade pública do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Turmalina encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972 de 27/7/1988.
O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Turmalina preenche os requisitos legais para a declaração de utilidade pública, uma vez que está em funcionamento há mais de um ano, os cargos de sua direção não são remunerados e seus diretores são pessoas idôneas, conforme atestado apresentado pela Prefeitura Municipal de Turmalina, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Segurança Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.