PL PROJETO DE LEI 3954/2022
Projeto de Lei nº 3.954/2022
Altera a Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, que Institui a Política Estadual de Juventude e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados os seguintes incisos X, XI e XII ao art. 5º da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009:
“Art. 5º – (...)
X – No processo de adoção, buscar:
a) Promover processos de adoção em que terão prioridade de tramitação os casos em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica ou ainda filho ou filha de vítima de homicídio, feminicídio ou lesão corporal seguida de morte, quando se tratar de crime doloso consumado que haja sido praticado por um dos genitores contra o outro envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) Garantir prioridade no cadastro de adoção a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, grupo de irmãos, além de filho ou filha de vítima de homicídio, feminicídio ou lesão corporal seguida de morte, quando se tratar de crime doloso consumado que haja sido praticado por um dos genitores contra o outro envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
XI – Criar estratégias de busca ativa, de atendimento prioritário, inclusive médico, psicossocial e de assistência judiciária, as crianças e adolescentes filhos e filhas de vítimas de homicídio, feminicídio ou lesão corporal seguida de morte nas hipóteses em que se tratar de crime doloso consumado que haja sido praticado por um dos genitores contra o outro envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
XII – Fomentar a integração operacional entre os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Tutelares, de forma a agilizar o atendimento de crianças e adolescentes filhos ou filhas de vítimas de homicídio, feminicídio ou lesão corporal seguida de morte nas hipóteses em que se tratar de crime doloso consumado que haja sido praticado por um dos genitores contra o outro envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, com vistas à rápida colocação da criança ou adolescente na referida condição em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2022.
Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
Justificação: A violência doméstica é uma triste realidade enfrentada no Brasil há anos. Contudo, a pandemia do novo coronavírus escancarou essa realidade e o isolamento – necessário para redução da transmissão do vírus – fez com que as famílias passassem mais tempo em casa, sujeitas, em muitos casos, a violência.
Em 2020, o país registrou uma média de uma ligação por minuto como denúncia de violência doméstica e familiar, um aumento de aproximadamente 17% em relação ao mesmo período de 2019. Além disso, houve aumento também nos casos de feminicídio. Em Minas Gerais, houve um aumento de 8% no número de casos registrados de feminicídio em 2021, se comparado ao mesmo período de 2020. Um ponto de preocupação nesses casos e uma implicação direta da pandemia e do isolamento domiciliar é a queda no número de registros de boletins de ocorrência e de concessão de medidas protetivas.
Os referidos aumentos têm implicações no convívio familiar, especialmente para crianças e mulheres, já que, em boa parte dos casos, os pais e companheiros são os autores das agressões. Com o objetivo de promover a proteção social às crianças e adolescentes que estejam sujeitas ou que já tenham sido vítimas de violência, especialmente no momento da adoção, fazem-se necessárias as ações propostas nesta Lei, uma vez que os serviços de assistência social hoje oferecidos mostram-se insuficientes face ao aumento da violência doméstica no país e, em particular, em Minas Gerais.
Face ao exposto, tendo em vista a relevância e urgência do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.