PL PROJETO DE LEI 3867/2022
Projeto de Lei nº 3.867/2022
Obriga maternidade, casa de parto e estabelecimentos hospitalares da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais a permitir a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras –, sempre que solicitada pela paciente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As maternidades, casas de partos e estabelecimentos hospitalares da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais, ficam obrigados a permitir a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras – durante fornecimento de serviços de saúde, sempre que solicitado pela paciente surda impossibilitado de se comunicar com o(a) médico(a) e/ou equipe médica, observadas as normas de segurança da unidade de saúde e a compatibilidade com o serviço prestado.
§ 1º – O(a) tradutor(a) e intérprete de Libras a que se refere o caput poderá ser livremente escolhido e contratado pela paciente surda desde que o(a) citado(a) profissional atenda aos requisitos estabelecidos na legislação competente que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
§ 2º – A presença de tradutor(a) e intérprete de Libras não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.
§ 3º – O(a) tradutor(a) e intérprete a que se refere o caput não trará ônus e nem terá vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.
§ 4º – As pacientes acompanhadas do(a) tradutor (a) e intérprete a que se refere o caput, deverão sempre que possível, receber cuidados por enfermeiras obstétricas ou obstetrizes e equipe formada majoritariamente por mulheres.
Art. 2º – A atuação do(a) tradutor(a) e intérprete de Libras limita-se a intermediar a comunicação do paciente com o(a) médico(a) e/ou equipe médica durante a prestação de serviço de saúde, sempre sem comprometer as normas de segurança do ambiente.
Art. 3º – O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1° desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – se estabelecimento privado, multa de 1.100 (hum mil e cem) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, na próxima, dobrada a cada reincidência, até o limite de 11.000 (onze mil) Ufemg;
III – se órgão público, a notificação do dirigente e a aplicação das penalidades previstas na legislação própria.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2022.
Leninha, líder da Bancada Feminina, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: Os arts. art. 196 e 197 da Constituição Federal exprimem que:
“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
Ao nos referirmos ao atendimento das pessoas surdas nos serviços da área de saúde, nos deparamos com um fator primordial que é intrínseco a este grupo de pessoas: a comunicação. A Língua Brasileira de Sinais – Libras – é reconhecida legalmente como a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um, sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil (Lei Federal nº 10.436/2002). Isto posto, afirmamos que os artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988 restam inobservados pois a comunidade surda usuária do Sistema Único de Saúde e privadas não vem sendo contemplada, urna vez que hospitais, maternidades, postos de saúde não disponibilizam direta ou através de terceiros o acesso linguístico deste público.
Conviver com a diversidade, exige mudanças de paradigmas. Para os surdos, as mudanças caminham na perspectiva de ter sua língua reconhecida e valorizada. A situação de tantas mulheres e homens surdos revela o descaso com os surdos no contexto de saúde. Preconiza-se convivência com as diferenças para tanto, várias medidas são adotadas nas instâncias Federal, Estadual asseguradas pela Constituição Brasileira; tentando garantir a inclusão doa surdos. No contexto da saúde, torna-se imperioso a construção de políticas que promovam urna assistência à saúde com qualidade e humanização.
A falta de tradutores e intérpretes de LIBRAS constitui-se uma barreira nas instituições de saúde, o que torna mais complexo o atendimento ao surdo que busca atendimento neste contexto. A comunicação com os surdos se afirma como um dificultador ao cuidar da saúde. Esta barreira de comunicação é prejudicial ao atendimento e acompanhamento da saúde. É urgente que sejam resguardados aos surdos seu direito linguístico no atendimento na esfera da saúde pública e privada. Da mesma maneira que prédios públicos são adaptados com rampas e/ou elevadores, a saúde pública deve-se adequar as necessidades dos cidadãos surdos, disponibilizando tradutores e intérpretes de Libras.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.098/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.