PL PROJETO DE LEI 3859/2022
Projeto de Lei nº 3.859/2022
Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Inscrição para Primeira Habilitação (Cadastro Inicial do Candidato) no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o contribuinte do Estado isento do pagamento da Taxa de Inscrição para Primeira Habilitação (“Cadastro Inicial do Candidato”) no processo de habilitação para dirigir veículos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de julho de 2022.
Cleitinho Azevedo (PSC)
Justificação: O presente projeto busca isentar o cidadão de mais uma das taxas cobradas pelo Detran-MG durante o processo de habilitação para veículos: a Taxa de Inscrição para Primeira Habilitação (“Cadastro Inicial do Candidato”), atualmente no valor de R$ 95,41 (noventa e cinco reais e quarenta e um centavos).
O próprio cidadão, acessando o sistema do Detran-MG online, consegue fazer o cadastro inicial para obter habilitação, atividade que, portanto, não envolve nenhuma contraprestação de serviço específica ao cidadão, praticada pelo poder público, que justifique a cobrança de R$95,41.
Dessa forma, a atividade, que é exercida pelo próprio cidadão – ou pela Auto-escola – diretamente no sistema do Detran-MG, não justifica a cobrança de taxa.
Sob a perspectiva do exercício da fiscalização (“poder de polícia”) também não se justifica a cobrança de quase R$100,00 (cem reais) para a obtenção de mero cadastro inicial, já que não há nenhuma atuação estatal.
Em qualquer ângulo analisado, não existe correlação entre o custo da atividade que envolve o cadastro no sistema e o valor cobrado do cidadão.
Inclusive, os valores cobrados pelo Estado de Minas Gerais para a obtenção da “Carteira de Motorista” são elevados em relação aos outros Estados da federação e, mais do que isso, numa análise comparativa dos custos do Detran por habitante, Minas Gerais apresenta, em relação aos outros entes federativos, as menores despesas e os maiores valores de taxas.
Esse cenário revela que em Minas Gerais os valores das taxas cobradas do cidadão para a obtenção da “Carteira de Motorista” não guardam necessária correspondência com a atividade efetivamente prestada.
Por tais razões, o projeto busca extinguir a Taxa de Inscrição para Primeira Habilitação (“Cadastro Inicial do Candidato”), complementando a atuação parlamentar que, no Projeto de Lei nº 3.741/2022, que buscava extinguir a Taxa de Licença de Aprendizagem e Direção Veicular – LADV.
Em prol dos cidadãos de Minas Gerais, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.323/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.