PL PROJETO DE LEI 3684/2022
Projeto de Lei nº 3.684/2022
Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Prevenção e combate a furtos e roubos de cabos, fios metálicos, fibras ópticas, geradores, baterias, transformadores, equipamentos de transmissão, placas metálicas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de cabos, fios metálicos, fibras ópticas, geradores, baterias, transformadores, equipamentos de transmissão, placas metálicas, para estabelecer as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, abrangendo a prevenção e o combate aos receptores de produtos obtidos de forma ilícita.
§ 1º – Considera-se praticante de comércio de sucatas ou ferros-velhos e assemelhados toda e qualquer pessoa física e jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, troque, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores ou placas metálicas, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2º – Para efeitos desta lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra óptica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 2º – Os ferros-velhos e assemelhados descritos no art. 1º desta lei, deverão preencher um cadastro, a ser encaminhado quadrimestralmente, ou sempre que solicitado, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, onde constarão as seguintes informações:
I – nome ou razão social, endereço, telefone, identidade, CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador;
II – data da venda, da compra ou das trocas;
III – detalhamento da quantidade e da origem do material comercializado;
IV – especificação em caso de troca do material permutado.
Parágrafo único – O vendedor que não enviar ao órgão competente o cadastro referido no caput deste artigo, no prazo estipulado, terá aplicada a multa estipulada, conforme regulamentação.
Art. 3º – Ficam obrigados a emitir nota fiscal ou Termo de Responsabilidade Pessoal de entrada de mercadoria a cada operação de compra os estabelecimentos comerciais elencados no art. 1º desta lei.
§ 1º – A nota fiscal ou Termo de Responsabilidade Pessoal de entrada de mercadoria conterá os seguintes dados:
I – se pessoa jurídica:
a) Razão social;
b) Inscrição estadual;
c) CNPJ;
d) Endereço;
e) Descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e
f) Valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas.
II – se pessoa física:
a) Nome;
b) CPF;
c) Número do registro geral da carteira de identidade;
d) Endereço;
e) Descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e
f) Valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas.
§ 2º – A nota fiscal ou o Termo de Responsabilidade Pessoal, assinado pelo fornecedor, declarará, expressamente, a garantia do fornecedor pela procedência dos materiais ofertados, responsabilizando-o civil e penalmente pela venda, como forma de elidir a responsabilidade criminal dos adquirentes.
Art. 4º – Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta lei:
I – formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;
II – exigir dos comerciantes de metais e baterias, classificados como sucatas, informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;
III – exigir das empresas mercantis a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais e baterias classificados como sucatas;
IV – obrigar o adquirente de sucatas ou ferros-velhos a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.
Art. 5º – O órgão estadual de Segurança Pública controlará e fiscalizará o cumprimento desta lei.
Art. 6º – A Política Estadual, que trata esta lei, terá por objetivo:
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigida por pessoas inescrupulosas;
II – combater o crescimento do crime organizado no Estado, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas a exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;
III – substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
IV – velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.
Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com os municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei, em especial para:
I – formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam os componentes de que trata esta lei;
II – formalizar convênios com as empresas ou companhias que atuam na área de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de saneamento e de petróleo para que as mesmas colaborem;
III – realizar, quando oportuno e conveniente, convênio com as Prefeituras Municipais em todo o Estado com o objetivo de fiscalizar as empresas compradoras e vendedoras de metais na forma desta lei.
Art. 8º – Caso o estabelecimento não cumpra o determinado nesta lei, sofrerá as penalidades regulamentadas pelo Poder Executivo, bem como as implicações cíveis e criminais cabíveis.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei a contar da data da sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2022.
Charles Santos, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça (Republicanos).
Justificação: Os furtos de cabos de energia elétrica, principalmente de equipamentos públicos, têm se tornado um problema cada vez mais comum em Minas Gerais. Diariamente, ao sairmos de casa, já podemos perceber a ação de criminosos que sorrateiramente furtam cabos de energia elétrica.
Essas ações que vêm aumentado substancialmente e os criminosos não estão poupando nem mesmo áreas centrais e de segurança mais presente do estado. São vários semáforos afetados, postes de iluminação pública e pasmem: até mesmo a Delegacia de Trânsito – Detran – de uma área movimentada, central e de segurança foram alvos destes bandidos. Recentemente, também em Belo Horizonte, um hospital também foi afetado com a falta de energia, ocasionado por um curto circuito em decorrência do furto de cabos de energia na região. A Santa Casa de Belo Horizonte, no mês de março, teve que suspender tratamentos de radioterapia também por causa dos furtos de cabos.
No noticiário mineiro, podemos perceber que não é só na região metropolitana de Belo Horizonte que ocorrem tais crimes, mas também em todo o interior do Estado. Cidades como Juiz de Fora, Lagoa Grande, Patos de Minas, Montes Claros e Uberaba também relataram os furtos de cabos recentemente, bem como vários trechos de rodovias iluminadas. O alvo destes bandidos é o cobre contido nesses cabos, oriundo dos furtos.
No intuito de coibir, prevenir e combater o roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas em Minas Gerais, por meio de uma política pública preventiva, em virtude do aumento dessa prática criminosa em nosso Estado, apresento este projeto de lei e peço a apoio dos meus nobres pares para a aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.677/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.