PL PROJETO DE LEI 3677/2022
Projeto de Lei nº 3.677/2022
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a dispor sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, produto de crime, estará sujeito às penalidades desta lei.
Art. 3º – Considera-se material metálico, para fins desta lei, os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.
Art. 4º – Os estabelecimentos, denominados Ferro-Velho ou demais que adquirirem os materiais de que trata esta lei deverão emitir Nota Fiscal nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º – O Estado manterá, por meio do órgão competente, a ser definido em regulamento, um cadastro em que deverão registrar-se as pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio, na intermediação, na fundição de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, as quais deverão adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas quando da fiscalização dos agentes do poder público.
Art. 6º – O pedido de registro no cadastro de que trata o art. 5º deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou outro tipo de constituição da sociedade ou empresa;
II – relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, com fotografia, comprovante de endereço residencial, atestado de antecedentes e cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e do documento de identidade dos proprietários;
III – cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – da empresa, ou do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, no caso de pessoa física;
IV – cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento;
V – prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde está instalada a empresa.
Art. 7º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter Livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas.
Art. 8º – São penalidades aplicáveis:
I – multa;
II – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
III – suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Minas Gerais.
§ 1º – A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – Ufemg.
§ 2º – A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no inciso I deste artigo.
Art. 9º – As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único – As sanções previstas nesta lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar.
Art. 10 – A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária.
Art. 11 – As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2022.
João Leite (PSDB)
Justificação: Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre segurança pública e procedimento administrativo, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, transcrito in verbis:
“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”.
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.
Registre-se que os índices de roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas continuam alarmantes e crescentes no Estado de Minas Gerais. Daí por que temos a necessidade de atualização e mesmo endurecimento da nossa legislação, o que é objeto deste projeto de lei.
É inegável que esta modalidade criminosa se transformou em nova fonte de recursos para os traficantes e usuários de substâncias entorpecentes.
A rede criminosa, cada vez mais organizada e hierarquizada, faz referências a gerentes receptadores de cargas e às redes de distribuição dos produtos roubados, que são tanto mais eficientes quanto ineficiente o seu combate. Os registros apontam também para a diversificação dos negócios de natureza criminosa, integrando o tráfico de drogas como seu financiador.
O aumento desse tipo de modalidade criminosa é muito preocupante, já que, quase sempre, causa enorme prejuízo à população, privando os cidadãos de serviços essenciais à sua vida, como nos recentes casos ocorridos no Detran/MG, postos de saúde e semáforos dentre outros.
O objetivo desta legislação é criar mecanismo de combate a essa nova modalidade criminosa, tanto no Brasil quanto no Estado de Minas Gerais, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal.
Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a nossa ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente projeto de lei, a fim de criar um justo instrumento de auxílio a melhor prestação da segurança pública.
Por estas razões, solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação desta importante matéria na área de segurança pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.