PL PROJETO DE LEI 3665/2022
Projeto de Lei nº 3.665/2022
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o poder executivo responsável por instituir no Estado de Minas Gerais a Campanha de Conscientização sobre a Depressão Infantil e na Adolescência, visando promover ações educativas de informação à população sobre o transtorno.
Art. 2º – Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável por realizar as atividades previstas no art. 1º desta lei, podendo a mesma firmas convênios ou parcerias com instituições para melhor execução.
Art. 3º – São as diretrizes da Campanha a que se refere ao artigo 1°:
I – Conscientização da população sobre a depressão infantil e na adolescência;
II – Divulgação dos sintomas mais comuns, como sono instável, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade repentina, choro excessivo, entre outros;
III – Criação de canais institucionais para prevenção da depressão;
IV – Incentivo à busca por atendimento profissional especializado;
V – Estímulo à parceria entre escola e família para suporte às crianças e adolescentes acometidos pela depressão;
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com a possibilidade de suplementação, se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2022.
Glaycon Franco (PV)
Justificação: Conforme previsto no art. 24 da Constituição Federal, compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente a respeito da saúde, bem como de proteção à infância e juventude. Em âmbito estadual, o artigo 186 da Constituição Estadual de Minas Gerais determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Pelo exposto, vê-se que é cabível ao legislativo estadual, também, atuar em prol da promoção de campanhas de conscientização sobre a depressão infantil e na adolescência.
O referido distúrbio, quando não tratado de forma adequada, pode gerar graves prejuízos ao integral desenvolvimento das pessoas, sendo então extremamente importante todo suporte do Estado.
Assim, é necessária a aprovação do presente projeto de lei como forma de política pública a ser implementada para informar a população a respeito da temática.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.553/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.