PL PROJETO DE LEI 3645/2022
Projeto de Lei nº 3.645/2022
Dispõe sobre as regras para a prevenção contra poeiras e a circulação de veículos que transportam recursos minerais ou rejeitos provenientes da atividade minerária no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O transporte de recursos minerais ou rejeitos provenientes da atividade minerária no Estado deverá observar regras para a prevenção contra poeiras, além das regras para a circulação e o transporte de pessoas e material.
Parágrafo único – Para atingir os objetivos constantes no caput, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – Veículos automotores que transportam recursos minerais ou rejeitos provenientes da atividade minerária devem ser lavados ao saírem das minas ou das áreas de carregamento antes de transitarem pelas vias públicas;
II – Veículos automotores que transportam recursos minerais ou rejeitos provenientes da atividade minerária não podem transitar pelas vias públicas sem o lonamento de forma que impeça a dispersão da carga;
III – Os locais de trânsito de pessoas, equipamentos e cargas provenientes da atividade minerária devem ser periodicamente umidificados e limpos, de forma a impedir a dispersão de poeira;
IV – Nas vias públicas onde transitam veículos automotores que transportam recursos minerais ou rejeitos provenientes da atividade minerária, provocando a proliferação de poeiras na superfície, deve ser realizado o monitoramento periódico da exposição da população, através das medidas de controle adotadas e com o registro dos dados;
V – Devem ser utilizados outros métodos de supressão de poeira para adequação das mineradoras aos limites de tolerância à exposição a poeiras minerais, estabelecidos pela Agência Nacional de Mineração;
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de abril de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A atividade minerária, fortemente presente em todo o Estado de Minas Gerais, provoca uma cadeia de impactos negativos para as comunidades nas quais se instalam os empreendimentos.
Assim, nosso mandato parlamentar tem acompanhado diversos territórios atingidos pela mineração, sendo recorrentes as denúncias sobre os enormes impactos e os diversos problemas de saúde que decorrem do trânsito constante de veículos que carregam minério ou rejeitos de minério pelas vias públicas, provocando a contaminação da população pelo contato com a poeira que se espalha pelo ar.
Desse modo, lideranças das Comunidades do Parque da Cachoeira, Tejuco, Alberto Flores e do Córrego do Feijão, do município de Brumadinho, atingidas pelo rompimento da barragem de propriedade da Vale S.A, ocorrido em 25/1/2019 e, permanentemente atingidas pela intensa atividade minerária nessa região, solicitaram ao nosso mandato providências para mitigar os danos que têm sofrido, pela presença de forte nuvem de poeira nas vias públicas que ligam os distritos, comunidades e a sede do município. Os automóveis dos moradores nunca ficam limpos, tampouco as roupas dos pedestres e ciclistas que transitam pelas ruas. A poeira fica impregnada no asfalto, na vegetação e invade as casas da população, sem a devida divulgação de estudos sobre a toxicidade da poeira. Crianças e adolescentes transitam diariamente por essas vias a caminho das escolas e, de acordo com o relato dos familiares, apresentam problemas respiratórios relacionados com esse contato frequente com a poeira.
As medidas até então adotadas pelas mineradoras não têm sido suficientes para garantir o direito à saúde e à dignidade das populações adjacentes à rota dos veículos da mineração. Ademais, o descumprimento das normas já estabelecidas pela Agência Nacional de Mineração – ANM – é fato recorrentemente trazido pela população. Desse modo, apresentamos o presente projeto de lei para suplementar os procedimentos já previstos pela Norma Regulamentadora de Mineração – 9 (NRM – 9), que dispõe sobre a prevenção contra poeiras, e pela Norma Regulamentadora – 13 (NRM – 13), que dispõe sobre a circulação e transporte de pessoas e materiais, da Agência Nacional de Mineração – ANM.
Diante de todo o exposto, e pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Minas e Energia, Meio Ambiente e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.